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Gabarito comentado
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CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Dano moral é presumido no caso de injusta ofensa à dignidade da pessoa humana. Buscador Dizer o Direito, Manaus.
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GABARITO - E
A – INCORRETA –
3. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5. Recurso especial provido. (REsp 1653413/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018)
B – INCORRETA –
1. Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento. (REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)
C – INCORRETA –
5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. (REsp 1584465/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018)
D – INCORRETA –
Súmula nº 385 do STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
E – CORRETA -
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE EM OBRAS DO RODOANEL MÁRIO COVAS. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DE RESIDÊNCIAS. DANO MORAL IN RE IPSA.
1. Dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana.
2. A violação de direitos individuais relacionados à moradia, bem como da legítima expectativa de segurança dos recorrentes, caracteriza dano moral in re ipsa a ser compensado.
(REsp 1292141/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 12/12/2012)
CORRETA - E.
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Sobre a alternativa "C":
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Remessa de fatura de cartão de crédito (não é dano moral in re ipsa) para a residência do consumidor com cobrança indevida é diferente do envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação (configura dano moral in re ipsa).
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Não confundir o julgado do REsp 1550509-RJ (segundo o qual não configura dano moral in re ipsa) e a Súmula 532 (segundo o qual configura dano moral in re ipsa). Veja:
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Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, é necessário que se demonstre que a operadora de cartão de crédito, além de ter incluído a cobrança na fatura, praticou outras condutas que configurem dano moral, como por exemplo: a) reiteração da cobrança indevida mesmo após o consumidor ter reclamado; b) inscrição do cliente em cadastro de inadimplentes; c) protesto da dívida; d) publicidade negativa do nome do suposto devedor; ou e) cobrança que exponha o consumidor, o submeta à ameaça, coação ou constrangimento. STJ. 4ª Turma. REsp 1550509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016 (Info 579).
Súmula 532-STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
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Espero ter ajudado.
Citamos abaixo situações em que o STJ considera como sendo causadoras de dano moral presumido (ou in re ipsa):
1) Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito (AgInt no REsp 1828271/RS, j. 18.02.2020);
2) Protesto indevido de título (AgInt no AREsp 1457019/PB, j. 29/10/2019);
3) Uso indevido de marca (AgInt no AREsp 1427621/RJ, j. 20.04.2020);
4) Importação de produtos falsificados, ainda que não exibidos no mercado consumidor (AgInt no REsp 1652576/RJ, j. 29/10/2018);
5) Acidente de trabalho que resulta na perda, pelo empregado, de dois dedos (REsp 260.792/SP, j. 26/09/2000);
6) A simples devolução indevida de cheque (Súmula 388);
7) A apresentação antecipada de cheque pós-datado (comumente chamado de pré-datado – ver Súmula 370);
8) Publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais – Súmula 403 e EDcl no AgInt no AREsp 1177785/PR, j. em 30/03/2020);
9) Violência doméstica contra a mulher (REsp 1819504/MS, j. 10/09/2019);
10) Óbito de integrante de núcleo familiar (AgInt no REsp 1165102/RJ, j. 17/11/2016);
11) Agressão física e verbal a criança (REsp 1.642.318/MS, j. 07/02/2017);
12) Inscrição indevida no SISBACEN (RESp 1811531/RS, j. 14.04.2020);
13) Recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência (AgInt no AREsp 1570419/RJ, j. 16/03/2020 e AgInt no REsp 1838679/SP, j. 03/03/2020; AgInt no AREsp 1534265/ES, j. 16/12/2019). No AgInt no AREsp 1553980/MS, julgado em 09/12/2019, revelou-se que “a recusa indevida pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência constitui dano moral presumido.”
Dano in re ipsa: é o dano expatrimonial presumido que independe de prova do abalo psicológico ou de efetiva lesão à honra. Ou seja, independe de prova do prejuízo
A súmula 532 do STJ não indica a existência de dano moral in re ipsa:
“(...) em que pese a Súmula 532 do STJ enunciar que 'constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa', verifica-se que os próprios precedentes que deram origem à Súmula indicam que, para a configuração do dano moral, deve estar presente alguma outra situação decorrente do envio do cartão de crédito sem a prévia solicitação. Assim, apesar de a prática, em tese, configurar ato ilícito indenizável, tal não se confunde com dano in re ipsa, sendo imprescindível que exista, minimamente, algum indicativo de que o consumidor foi, de algum modo, lesado pela ação do banco.” (trecho do voto do Min. Raul Araújo, no AgInt no REsp 1655212/SP, Quarta Turma, julgado em 19/02/2019)
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