Conforme dispõe o art. 19 da Lei ng 8.213/91, "acid...
Gabarito comentado
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A alternativa correta é a B. Vamos entender o porquê dessa escolha.
O tema da questão gira em torno dos conceitos de acidente de trabalho e suas equiparações, conforme a Lei nº 8.213/91, que regulamenta os benefícios da Previdência Social no Brasil. O artigo 19 define o acidente de trabalho, enquanto o artigo 21 detalha situações que, embora não sejam acidentes de trabalho em sentido estrito, são equiparadas a eles para fins de benefícios.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa B está correta ao indicar a exceção. Ela menciona ofensa física intencional por motivo pessoal, não relacionada ao trabalho. Segundo o artigo 21, inciso II, da Lei nº 8.213/91, situações que ocorrem por motivos pessoais, sem qualquer vínculo com o ambiente ou atividade de trabalho, não são equiparadas a acidentes de trabalho. Essa exceção é crucial para delimitar a responsabilidade da empresa e os direitos do trabalhador.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou companheiros de trabalho são equiparados a acidentes de trabalho, pois ocorrem no ambiente ou durante o exercício da atividade laboral, independentemente da intenção do agressor.
C - Imprudência, negligência ou imperícia de terceiros ou de colegas de trabalho são consideradas acidentes de trabalho, já que envolvem falhas ou erros que afetam a segurança no trabalho, mesmo que não intencionais.
D - Atos de uma pessoa privada do uso da razão também são equiparados a acidentes de trabalho, uma vez que, apesar de serem atos involuntários, podem causar danos no ambiente laboral.
E - Situações como desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou de força maior são consideradas para equiparação a acidentes de trabalho, já que representam riscos associados ao ambiente de trabalho, mesmo sendo de natureza acidental ou inevitável.
Ao estudar essas situações, é importante compreender que a legislação busca proteger o trabalhador ao máximo, garantindo-lhe direitos em ocorrências que fogem ao seu controle, mas que estão relacionadas ao ambiente de trabalho. O conhecimento detalhado das exceções é essencial para a correta aplicação das normas.
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Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Letra B - as ofensas devem ser provenientes de motivos relacionados ao trabalho.
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