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Q1746885 Legislação Federal
A realização de processo licitatório pela administração pública destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte deve justificar-se com base no
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Trata-se de questão a ser resolvida com apoio nos arts. 47, caput, e 48, I, da Lei Complementar 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

No ponto, confira-se:

"Art. 47.  Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.        

Art. 48.  Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: 

I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);  

Da combinação destes dispositivos legais, extrai-se que a realização de processo licitatório pela administração pública destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte deve justificar-se com base no valor da contratação.

Assim sendo, dentre as alternativas propostas, a única acertada repousa na letra B.


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GABARITO B

Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: 

I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 

LEI COMPLEMENTAR 123 DE 2006

Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.                      

Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal.                 

Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:            

I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);               

GABARITO B

A lei complementar 123/2006 determina, em seu art. 47, que todos os órgãos e entidades da administração pública brasileira, em suas contratações públicas, concedam "tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica".

Na aplicação desses benefícios previstos na LC 123/2006 poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de ME e EPP sediadas local ou regionalmente, até o limite de dez por cento do melhor preço válido (art. 48, §3º da LC)

Onde tá isso na Lei 8.666?

Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: 

I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 

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