Quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada...

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Q1746886 Direito Empresarial (Comercial)
Quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a circulação de serviços é legalmente considerado
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A questão tem por objeto tratar da figura do empresário e do profissional intelectual. O conceito de empresário encontra-se no artigo 966, CC .

Art. 966 Considere-se empresário quem exerce, profissionalmente, atividade econômica e organizada para a produção ou circulação de bens e serviços.

Passemos à análise dos requisitos:

a) Profissionalismo - a atividade desenvolvida deve ser exercida de forma habitual, e não de forma esporádica ou eventualmente. 

b) Atividade econômica – a criação de riquezas. A atividade deve ter uma finalidade lucrativa. As atividades sem fins lucrativos, como é o caso das associações e fundações, não são consideradas empresarias.

c) Organização – é a reunião dos fatores de produção, como matéria prima, mão de obra, tecnologia, capital. Ausentes os fatores de produção, não será a atividade considerada como empresária.

d) Produção ou circulação de bens ou serviços - a atividade a ser desenvolvida pode ser para produção de bens (fábrica de automóveis), produção de serviços (banco Itaú), circulação de bens (concessionária de automóveis) ou circulação de serviços (agência de viagens).

Esses pressupostos previstos no art. 966, CC são cumulativos. Faltando qualquer dos requisitos, a atividade será considerada de natureza simples, ou seja, não empresária.

O art. 966, § único do Código Civil excluí do conceito de empresário o profissional intelectual de natureza artística, científica e literária, ainda que exerça a atividade com concurso de auxiliares ou com a ajuda de colaboradores. Ou seja, o exercício das atividades exclusivamente intelectual estará excluído do conceito de empresário. 

O Art. 966, parágrafo único, CC não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.


Letra A) Alternativa Incorreta. A figura do comerciante era adotada na fase dos atos de comércio. A teoria dos atos de comércio surgiu na Idade Moderna, quando a jurisdição era exercida pelos Estados e o poder político era centralizado. O Brasil, influenciado pelo Código Napoleônico, editou em 1850 o Código Comercial, adotando também a teoria dos atos de comércio, sob forte influência do Código Napoleônico.  No mesmo ano, foi publicado o Decreto n°737, que previa em seu artigo 19 os atos considerados de mercancia. Notem que o conceito adotado era objetivo, sendo necessário que a atividade a ser exercida estivesse prevista no regulamento (Decreto n°737/1850) para a proteção e incidência das normas do direito comercial.


Letra B) Alternativa Correta. O Art. 966, parágrafo único, CC não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.


Letra C) Alternativa Incorreta. O Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza através do portal do empreendedor, mas não poderá ter participação em outra empresa como sócio ou titular. O Art. 18-A, §1º da LC n°123/06 conceitua o MEI como o empresário individual (art. 966, CC), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$81.000,00 (oitenta e um mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo, observado o limite de R$6.750.00,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais), multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.  

Letra D) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 3º, CDC o fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Gabarito do Professor: B


Dica: O Incapaz nunca poderá iniciar uma atividade como empresário individual enquanto não for plenamente capaz, mas, excepcionalmente, o legislador permite, por conta do princípio da preservação da empresa, que ele possa continuar o exercício da atividade empresarial em duas hipóteses: incapacidade superveniente e sucessão por morte.

O incapaz poderá então continuar o exercício da empresa desde que esteja assistido (relativamente incapaz) ou representado (absolutamente incapaz) nos casos de incapacidade superveniente ou sucessão por morte.  Todavia, somente poderá fazê-lo através de autorização judicial, após análise dos riscos e conveniência em continuá-la não estando sujeitos ao resultado da empresa os bens particulares (pessoais, estranhos ao acervo da empresa) que o incapaz já possuía ao tempo da sucessão ou interdição. Tais bens deverão ser listados no alvará de autorização concedido pelo juiz (art. 974, §§1º e 2º). 

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Gabarito: B

CC/2002- Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Nos termos do Código Civil, empresa é a atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços. Por sua vez, empresário é aquele que, de maneira profissional, exerce esta atividade econômica organizada para produção de riquezas. Empresário é quem articula os fatores de produção.

  • CC/2002 - Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Há, basicamente, três formas de exercer a atividade empresarial: a) empresário individual; b) EIRELI e c) sociedade empresária.

Empresário tá no PAPO!

Profissional

Atividade econômica - lucrativa

Produção e circulação de bens ou serviços

Organizado - capital, mão de obra, insumos e tecnologia

Gabarito:"B"

  • CC,art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

GABARITO: B

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

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