Segundo Lenza, a nacionalidade pode ser definida como o vín...

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Q1783166 Direito Constitucional

Segundo Lenza, a nacionalidade pode ser definida como o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a determinado Estado, fazendo com que esse indivíduo passe a integrar o povo desse Estado e, por consequência, desfrute de direitos e se submeta a obrigações. A partir desse conceito, julgue o item.


A nacionalidade primária é imposta unilateralmente, pelo Estado, ao indivíduo, quando do nascimento, independentemente de sua vontade, enquanto a nacionalidade secundária é adquirida por vontade própria, depois do nascimento, usualmente pela naturalização do estrangeiro.

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Olá, pessoal!

A questão em tela cobra do candidato conhecimento doutrinário sobre o tema nacionalidade.

A nacionalidade primária é aquela atribuída em relação ao nascimento, é involuntária e normalmente imposta pelo Estado.

Já a nacionalidade secundária, é gerada por uma manifestação de vontade do indivíduo, trata de naturalização

Neste sentido a questão se encontra como CERTA.

GABARITO CERTO.



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Nacionalidade Originária, Primária ou Involuntária.

Brasileiro Nato.

Ocorre unilateralmente, independente da vontade da pessoa, exceto no caso da alínea “c”, sendo um caso de nacionalidade voluntária originária.

CF/88. Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

Nacionalidade Derivada, Adquirida, Secundária ou Voluntária.

Brasileiro Naturalizado.

Ocorre após o nascimento, sendo realizada pela manifestação de vontade da pessoa, podendo esta ser estrangeiro (polipátrida) ou heimatlos (apátridas que não tem pátria nenhuma).

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

"A nacionalidade primária é imposta, de maneira unilateral, independentemente da vontade do indivíduo, pelo

Estado, no momento do nascimento.

(...)

Já a nacionalidade secundária é aquela que se adquire por vontade própria, depois do nascimento,

normalmente pela naturalização, que poderá ser requerida tanto pelos estrangeiros como pelos heimatlos

(apátridas), ou seja, aqueles indivíduos que não têm pátria alguma." LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.2020.pg. 887

Gab. (C)

NACIONALIDADE

  •  Conceito: É o vínculo jurídico-político entre o indivíduo e o Estado, garantindo àquele, direitos e obrigações.

Métodos de Aquisição

  • Primária (originária): pelo nascimento/involuntária, podendo ser:
  •      Jus Sanguinis: São nacionais os descendentes de nacionais
  •      Jus Solis: São nacionais os nascidos em território nacional
  • → Secundária (derivada): ato voluntário do indivíduo, do Estado concedente ou de ambos.

Aquisição de nacionalidade no Brasil

Nacionalidade Originária:

  • → Nascidos no território brasileiro, ainda que de pais estrangeiros, desde que nenhum deles esteja a serviço de seu país de origem
  • → Os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, desde que um deles esteja a serviço do Brasil;
  • → Os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, desde que registrados em repartição brasileira competente OU venham a residir no país e optem, a qualquer tempo e depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira

Nacionalidade Secundária (Naturalização)

  • → Ordinária: Estrangeiros de qualquer nacionalidade (exceto os de países que falam a língua portuguesa) que, residentes no país, preencham os requisitos do Estatuto do Estrangeiro (art. 112). Estrangeiros originários de países de língua portuguesa com residência, apenas, por um ano ininterrupto no Brasil e com idoneidade moral.
  • → Extraordinária: estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. 

GABARITO: CERTO

Tipos de nacionalidade. Existem dois: a nacionalidade primária/originária, geralmente atribuída em razão do nascimento, e a nacionalidade secundária/derivada, que normalmente resulta da manifestação de vontade do Estado (em conceder) e do indivíduo (em adquirir).

Fonte: https://blog.cursoenfase.com.br/5-coisas-que-voce-precisa-saber-sobre-nacionalidade/

nossa, quadrix, parabéns!

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