Os suprimentos de fundos
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Comentários
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CONCEITO DA LEI 4320/64:
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
CONCEITO DO DECRETO 93.872/86:
Art. 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74): I - para atender despesas em viagens ou serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie; Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.
§ 3º Não se concederá suprimento de fundos: a) a responsável por dois suprimentos; b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor; c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e d) a servidor declarado em alcance.
Comentário Objetivo
Os suprimentos de fundos
a) são adiantamentos feitos a servidores de despesas que não precisam ser empenhadas podem passar pelas formas normais de processamento devido a seu caráter de urgência.
b) não podem ser concedidos a servidores que já são responsáveis por dois suprimentos.
c) não podem ser utilizados na forma de cartão corporativo.
d) não podem ordinariamente ser concedidos a servidores que tenham a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir.
e) aplicam-se também a despesas de grande pequeno vulto que exijam o pronto pagamento em espécie.
Já que os colegas comentaram os erros das questões, aproveito só para esclarecer como funciona na prática o adiantamento, já que trabalho com isso.
As bancas tentam nos enganar dizendo que por ser adiantamento a despesa não passa pelo empenho. No entanto a despesa não só passa obrigatoriamente pelo empenho, mas também é liquidada (através de nota de lançamento) pelo setor contábil da entidade. A Tesouraria transfere o valor para o servidor que será o responsável pela prestação de contas do uso do adiantamento.
Esse valor fica disponível para movimentação pelo servidor, que após decorrido o prazo legal, que varia dependendo de cada esfera, presta contas da utilização do adiantamento. O setor de Prestação de Contas (normalmente ligado ao Orçamento) tira um extrato da conta que recebeu o adiantamento e compara com as notas fiscais enviadas pelo servidor responsável. Havendo sobra o restante é recolhido através de guia de recebimento.
Bons estudos.
"a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;"
A questão fala que ORDINARIAMENTE...
não podem ordinariamente ser concedidos a servidores que tenham a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir.
Ou seja, ordinariamente é proibido, mas, salvo quando não houver na repartição outro servidor. Sendo assim, a proibição é ordinária, mas há a possibilidade de ser autorizada quando não houver na repartição outro servidor.
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