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Q2134552 Direito Administrativo

Com base no que dispõe a Lei n.º 13.303/2016, julgue o item seguinte.


Em razão do princípio da publicidade, o valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será público, sendo obrigatório que a contratante divulgue o valor estimado do objeto da licitação.

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A questão trata da publicidade do valor estimado do contrato em contratações realizadas por empresas públicas e sociedades de economia mista.

Os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista são regidos pela Lei nº 13.303/2016.

De acordo com o artigo 34 da Lei 13.303/2016, em regra, o valor estimado do contrato a ser celebrado por empresa pública ou sociedade de economia mista é sigiloso e não público. É facultado, contudo, à contratante dar publicidade ao valor estimado do contrato, desde que essa publicidade seja justificada:
Art. 34. O valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso, facultando-se à contratante, mediante justificação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 51 desta Lei, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.   

§ 1º Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.

§ 2º No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

§ 3º A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada a órgãos de controle externo e interno, devendo a empresa pública ou a sociedade de economia mista registrar em documento formal sua disponibilização aos órgãos de controle, sempre que solicitado.
Vemos, então, que é incorreta a afirmativa da questão, na medida em que o valor estimado do contrato é sigiloso, sendo facultado e não obrigatório à contratante, mediante justificativa, dar publicidade a esse valor.

Gabarito do professor: errado.

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Gabarito: ERRADO.

13.303

Art. 34. O valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso, facultando-se à contratante, mediante justificação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 51 desta Lei, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.  

Agradeço sua ajuda nas respostas

Art. 34. O valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso, facultando-se à contratante, mediante justificação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 51 desta Lei, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas



ERRADO

13.303, Art. 34. O valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso, facultando-se à contratante, mediante justificação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 51 desta Lei, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.  

Bons Estudos!!!

Ainda bem que é uma lei que só cai para provas de Estatais. Já não basta a lei de licitação para deixar a gente d0ido?

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