Considerando a teoria das qualificações e as normas indireta...
Considerando a teoria das qualificações e as normas indiretas previstas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue os itens a seguir.
I O Brasil adota, predominantemente, a teoria das qualificações pela lex causae.
II As chamadas normas qualificadoras do direito internacional privado não possuem caráter conflitual, mas servem para definir conceitos importantes para a boa aplicação das normas indiretas no caso concreto.
III O caput do art. 7.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro adota a regra das normas bilaterais do direito internacional privado ao abrir espaço à multilateralidade do direito e permitir a aplicação da norma interna ou externa ao caso concreto.
IV A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no país de nacionalidade do proponente.
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Deve-se analisar as assertivas de acordo com a LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
I O Brasil adota, predominantemente, a teoria das qualificações pela lex causae.
A qualificação pela lex causae implica em que o juiz do foro remete a qualificação ao direito estrangeiro potencialmente aplicável. A LINDB adota como regra geral a lex fori, segundo a qual o juiz do foro qualifica, escolhe o ordenamento aplicável e aplica a norma ordenamento escolhido, nesta ordem. Logo, a afirmativa está incorreta.
II As chamadas normas qualificadoras do direito internacional privado não possuem caráter conflitual, mas servem para definir conceitos importantes para a boa aplicação das normas indiretas no caso concreto.
As normas qualificadoras são consideradas normas conceituais, necessárias para a excelente aplicação das normas indiretas, sendo, portanto, acessórias. Assim, a assertiva está correta.
III O caput do art. 7.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro adota a regra das normas bilaterais do direito internacional privado ao abrir espaço à multilateralidade do direito e permitir a aplicação da norma interna ou externa ao caso concreto.
O caput do art. 7º da LINDB prevê que:
“Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”.
As normas bilaterais do direito internacional privado preconizam que deve ser feita a avaliação da lei que é considerada mais adequada para a solução do litígio, diferentemente das normas unilaterais que estão ligadas à aplicação da lei interna do Estado.
Pois bem, conforme caput do art. 7º, observa-se que é possível que num caso concreto seja aplicada norma interna ou externa, já que o critério é o domicílio. Assim, a afirmativa está correta.
IV A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no país de nacionalidade do proponente.
O §2º do art. 9º prevê que:
“§ 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente”.
Portanto, a afirmativa está incorreta.
Somente estão corretas as afirmativas “II” e “III”.
Gabarito do professor: alternativa “C”.
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Comentários
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Gabarito: C
Item l: INCORRETO
A teoria da qualificação pela lex causae defende que a qualificação deve ser procurada no direito estrangeiro eventualmente aplicável para a solução do litígio. Essa teoria contraria o fato de a qualificação preceder à escolha da lei competente.
A questão está incorreta, ao passo que o Brasil adota, em verdade, preponderante a teoria das qualificações pela lex fori, qual seja a lei do foro, ou seja, a lei que será aplicada a demanda será a que rege o tribunal em que foi proposta a ação.
Item lV: INCORRETO
O 9º §2º da LINDB: A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.
ITEM I - ERRADO.
A QUALIFICAÇÃO é um instituto básico do Direito Internacional Privado que, segundo PAULO HENRIQUE GONÇALVES PORTELA (1), consiste no " ato pelo qual é delimitado o objeto de conexão, ou seja, o instituto ao qual se referirá um elemento de conexão". Ainda, utilizando o conceito de Osíris Rocha, diz que a QUALIFICAÇÃO é “a operação pela qual o juiz, antes de decidir, verifica, mediante a prova feita, a qual instituição jurídica correspondem os fatos realmente provados”.
"A qualificação é também conhecida como 'qualificação prévia', por ser uma ação anterior à escolha da norma aplicável.
(...)
A qualificação é matéria controversa na doutrina.
A TEORIA DAS QUALIFICAÇÕES pela lex fori entende que o juiz deve qualificar o instituto nos termos de seu próprio ordenamento.
A TEORIA DAS QUALIFICAÇÕES pela lex causae defende que o instituto deve ser qualificado à luz da lei estrangeira, que deveria ser aplicada tão integralmente como é concebida no ordenamento de origem.
Por fim, encontramos a TEORIA DA QUALIFICAÇÃO “por referência a conceitos autónomos e universais”.
Dell'Olmo aponta, ainda, a existência de dois tipos de qualificação: a qualificação de PRIMEIRO GRAU, que se refere a uma norma indicativa de Direito Internacional Privado da lex fori, que é a regra geral, e a qualificação de SEGUNDO GRAU, que ocorre quando as normas indiretas de Direito Internacional Privado de um Estado aludem a preceitos indicativos de outro Estado, o que não é aceito no Brasil.
O Brasil adota predominantemente a teoria das qualificações pela LEX FORI, optando, porém, pela lex causae nas hipóteses dos artigos 8 e 9 da LINDB, que determinam, respectivamente, que “para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados” e que “para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem”.
Assim, está incorreto o ITEM I, pois afirma que a teoria das qualificações predominante no Brasil é a pela lex causae. Entretanto, como afirmado acima, a teoria predominante é a da lex fori.
ITEM II - CORRETO.
As chamadas normas qualificadoras do direito internacional privado NÃÕ possuem caráter conflitual, mas servem para definir conceitos importantes para a boa aplicação das normas indiretas no caso concreto.
ITEM III - CORRETO.
O caput do art. 7.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro adota a regra das normas bilaterais do direito internacional privado ao abrir espaço à multilateralidade do direito e permitir a aplicação da norma interna ou externa ao caso concreto.
ITEM IV - INCORRETO.
Segundo o art. 9º, §2 da LINDB, "a obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que RESIDIR o proponente", não de sua nacionalidade, como consta no item.
(1) PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado: incluindo noções de direitos humanos e de direito comunitário. 11. ed. Salvador: JUSPODIVM, 2019. pp. 676/677.
Para eu ler depois:
"A teoria da qualificação pela lex causae defende que a qualificação deve ser procurada no direito estrangeiro eventualmente aplicável para a solução do litígio. Essa teoria contraria o fato de a qualificação preceder à escolha da lei competente.
A questão está incorreta, ao passo que o Brasil adota, em verdade, preponderante a teoria das qualificações pela lex fori, qual seja a lei do foro, ou seja, a lei que será aplicada a demanda será a que rege o tribunal em que foi proposta a ação"
Essa ai ganhou o prêmio, no PDF do G7 (Tartuce) também não existe nada sobre essa qualificação lex causae. Acertei no chutômetro e vida que segue
"Segura na mão de Deeeeus, e vá..."
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