No que se refere ao instituto da licitação, assinale a opção...
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a) Errado: nada há de ilegal em ato de revogação de licitação, acaso somente compareça um único licitante. Nos termos do art. 49, Lei 8.666/93, a revogação do certame é viável por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. É preciso, pois, que se trate de fato posterior ao início do procedimento licitatório, bem assim que a decisão de revogar o certame seja devidamente motivada, em atendimento do interesse público. Observadas tais condições, o ato se situa no âmbito da conveniência administrativa, eis que discricionário. Ora, o comparecimento de apenas um licitante constitui fato superveniente, bem como legítima se afigura, em tese, a decisão de revogar a licitação, em vista da potencial violação ao princípio da competitividade. Neste sentido já decidiu o E. TRF da 2ª região: "Administrativo – Licitação – Revogação – Comparecimento de um único Licitante – Princípio da Competitividade – Licitante com péssima Reputação em Licitação Anterior 1. Apelação em Mandado de Segurança contra sentença que julgou improcedente pedido de prosseguimento de licitação que havia sido revogada. 2. Na forma do art. 49, da Lei 8.666/93, a autoridade administrativa pode revogar licitação em andamento, em fase de abertura das propostas, por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado. 3. A participação exclusiva de um só licitante poderia frustrar o princípio da competitividade. 4. Buscou-se evitar que a mesma empresa, prestadora dos serviços, e com péssima reputação em contratação anterior (multas e advertências) viesse novamente a infligir ao Estado a sua conduta, tida por censurável. 5. Precedentes do Eg. STJ (RESP n° 46179/MG e MS n°7017/DF)(...)." (AMS 60.792, Oitava Turma Especializada, rel. Des. Fed. Raldênio Costa, DJU 07.04.2008).
b) Errado: na realidade, cuida-se de hipótese de licitação dispensável (Lei 8.666/93, art. 24, XXII).
c) Errado: a inversão das ordens da adjudicação e da homologação constitui peculiaridade própria da modalidade pregão (Lei 10.522, art. 4º, XXI e XXII), sendo certo que, ao menos como regra geral, nas demais modalidades previstas na Lei 8.666/93, primeiro opera-se a homologação e depois a adjudicação (art. 43, VI). No ponto, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo destacam, em comentários à modalidade pregão: "Da leitura dos incisos XX a XXII resulta que, ao contrário das modalidades de licitação previstas na Lei 8.666/93, no pregão a homologação ocorre depois da adjudicação." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012).
d) Certo: em havendo repasse de recursos federais, a regra geral consiste na necessidade da realização de licitação, nos termos do art. 1º, caput, Decreto 5.504/2005. Registre-se, todavia, que, em se tratando de entidade privada, sem fins lucrativos, excepciona-se essa regra, por força da incidência de norma própria, qual seja, o art. 11, Decreto 6.170/07, que se satisfaz com a realização de uma "cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato", bem assim com a observâncias dos princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.
e) Errado: embora as licitações realmente se submetam ao princípio do formalismo, nem sempre a verificação de uma irregularidade procedimental resultará na anulação de todo o procedimento. É perfeitamente viável que apenas o ato ilegal seja repetido, escoimando-se os vícios que tenham sido detectados. Isso, é claro, se não houverem sido praticados outros atos posteriormente, caso em que estes (os atos posteriores) também deverão ser reproduzidos. Ainda assim, não se pode afirmar, taxativamente, que qualquer inobservância formal tenha de redundar na anulação de todo o procedimento.
Resposta: D
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. APENAS UM LICITANTE INTERESSADO. AUSÊNCIA DE COMPETIÇÃO. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE NÃO EFETIVADA PELA ADMINISTRAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. OBSERVÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1) A ausência de competição, com a existência de apenas um licitante interessado no objeto do certame, não impõe à Administração Pública a revogação de todo o procedimento, sinalizando, tão-somente, a existência da possibilidade de revogação, que poderá ou não ser levada a efeito pelo Administrador, segundo seu próprio critério de conveniência, mérito este que não se submete ao controle judicial, demonstrada a correspondência com o interesse público, na hipótese concreta. 2) ?O IBAMA, intimado a externar as razões que o levaram a optar pelo prosseguimento da licitação, afirmou que a situação irregular da prestação de serviços de transporte no acesso ao Morro do Corcovado era de tal forma grave que não seria possível esperar mais para revertê-la. Assim, atenderia mais ao interesse público ? e também ao interesse da autarquia, que tem como uma de suas funções fiscalizar a preservação do meio ambiente ? prosseguir com a licitação, contratando empresa que assumisse, além da prestação do serviço de transporte, o compromisso de respeitar as normas ambientais?. 3) ?Ponderou, ainda, que diversas empresas tiveram acesso ao edital do certame e que o fato de apenas uma ter se habilitado a celebrar o contrato foi interpretado pela autarquia como desinteresse das demais na prestação do serviço?. 4) Nego provimento ao recurso, bem como à remessa necessária.
(TRF-2 - APELREEX: 200751010251137 RJ 2007.51.01.025113-7, Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 15/02/2011, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::23/02/2011 - Página::233/234)
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;
Alternativa C: ERRADA. Enquanto no PREGÃO, a ADJUDICAÇÃO antecede a HOMOLOGAÇÃO, nas demais modalidades de licitação, ocorre o contrário, ou seja, primeiro a HOMOLOGAÇÃO e, em seguida, a ADJUDICAÇÃO.
FASES DO PREGÃO:
FASES DAS DEMAIS MODALIDADES DE LICITAÇÕES:
Cumpre lembrar que o Decreto 5.504/2005 estabelece a exigência de utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para entes públicos ou privados, nas contratações de bens e serviços comuns, realizadas em decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da União, decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres, ou consórcios públicos. Conforme o valor e a natureza do objeto a ser adquirido ou produzido (obras e serviços de engenharia e compras e outros serviços), a licitação pode, ainda, ser realizada por convite, tomada de preços ou concorrência.
Alternativa E: ERRADA. Havendo inobservância de quaisquer das formalidades previstas em lei, o procedimento licitatório somente será declarado nulo se tal inobservância resultar em comprovado prejuízo:
O formalismo procedimental deve-se a obediência as regras que são aplicadas no procedimento licitatório e são previstas na legislação, portanto, não cabe ao administrador alterá-las ou desobedecê-las. Cabe ressaltar que caso não seja observada uma formalidade, só haverá nulidade se comprovado prejuízo. Posto isso, o postulado “pas de nullité sans grief” (“não há nulidade sem prejuízo”), é cabível no procedimento licitatório. (MAZZA, 2011. p. 317).
FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,procedimento-licitatorio-no-direito-brasileiro,44866.html
Em relação à alternativa c, segue justificativa para ser considerada errada:
Art. 4º, XX a XXII da Lei nº 10.520/02:
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;
XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e
Conforme incisos acima, percebe-se que, na verdade, a adjudicação antecede a homologação e não o contrário!
Relativamente à letra A:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE REVOGA PROCEDIMENTO DE PREGÃO ELETRÔNICO POR AUSÊNCIA DE COMPETITIVIDADE - INVERSÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - INOCORRÊNCIA - COMPROVADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE LICITAÇÕES - ATO REVOGATÓRIO ESCORREITO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA. 1. No caso vertente, não há que se cogitar da alegada ofensa ao contraditório e a ampla defesa, haja vista, que a revogação do ato licitatório ocorreu depois de concedida à parte, oportunidade para manifestação e que restou exercida. 2. Sem embargo de que a legislação do pregão consigne um número mínimo de licitantes, a exigência de mais de um concorrente para o certame torna possível a competitividade, permitindo, assim, uma contratação mais vantajosa para atender ao interesse público, sob a ótica econômico-financeira. Assim, a existência de um único competidor não se mostra conveniente para seguimento do certame, diante da impossibilidade de se aferir a existência de melhores condições para otimização da gestão dos recursos públicos.
(TJ-PR - MS: 3316465 PR 0331646-5, Relator: Milani de Moura, Data de Julgamento: 21/07/2006, Órgão Especial, Data de Publicação: DJ: 7191)
Quanto ao item D (Correto):
Decreto nº 5504
Art. 1o Os instrumentos de formalização, renovação ou aditamento de convênios, instrumentos congêneres ou de consórcios públicos que envolvam repasse voluntário de recursos públicos da União deverão conter cláusula que determine que as obras, compras, serviços e alienações a serem realizadas por entes públicos ou privados, com os recursos ou bens repassados voluntariamente pela União, sejam contratadas mediante processo de licitação pública, de acordo com o estabelecido na legislação federal pertinente.
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