O planejamento no âmbito do SUS terá como base os seguintes ...
I. Planejamento como responsabilidade individual de cada um dos três entes federados, a ser desenvolvido de forma contínua, articulada e integrada. II. Transparência e visibilidade da gestão da saúde, mediante incentivo à participação da comunidade; III. Planejamento ascendente e integrado, do nível federal até o local, contendo diretrizes, objetivos e metas. IV. Concepção do planejamento a partir das necessidades de saúde da população de todo o território brasileiro, para elaboração de forma integrada.
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Conforme a o planejamento no âmbito do SUS terá como base os seguintes pressupostos:
IV – planejamento ascendente e integrado, do nível local até o federal, orientado por problemas e necessidades de saúde para a construção das diretrizes, objetivos e metas;
VII – concepção do planejamento a partir das necessidades de saúde da população em cada região de saúde, para elaboração de forma integrada.
Esta Portaria 2135 de 25/09/2013 estabelece diretrizes para o processo de planejamento no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)
Parágrafo único. O planejamento no âmbito do SUS terá como base os seguintes pressupostos:
I - planejamento como responsabilidade individual de cada um dos três entes federados, a ser desenvolvido de forma contínua, articulada e integrada.
II - respeito aos resultados das pactuações entre os gestores nas Comissões Intergestores Regionais (CIR), Bipartite (CIB) e Tripartite (CIT).
III - monitoramento, a avaliação e integração da gestão do SUS.
IV - planejamento ascendente e integrado, do nível local até o federal, orientado por problemas e necessidades de saúde para a construção das diretrizes, objetivos e metas.
V - compatibilização entre os instrumentos de planejamento da saúde (Plano de Saúde e respectivas Programações Anuais, Relatório de Gestão) e os instrumentos de planejamento e orçamento de governo, quais sejam o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), em cada esfera de gestão;
VI - transparência e visibilidade da gestão da saúde, mediante incentivo à participação da comunidade;
VII - concepção do planejamento a partir das necessidades de saúde da população em cada região de saúde, para elaboração de forma integrada.
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt2135_25_09_2013.html
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