De acordo com as Resoluções n.o 425/2013, n.o 433/2013 e n....
O registro secundário é obrigatório para o profissional em atividade por prazo superior a noventa dias e, cumulativamente, na área de abrangência de outro CREFITO, sendo devida a anuidade correspondente a 25% do valor da anuidade estabelecida para o Sistema COFFITO/CREFITOs.
Gabarito comentado
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Alternativa Correta: C - certo
Para entender o contexto da questão, devemos nos atentar às Resoluções n.º 425/2013, n.º 433/2013 e n.º 435/2013 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), que regulamentam aspectos importantes da prática profissional da Fisioterapia.
A questão aborda o conceito de registro secundário, um procedimento necessário para fisioterapeutas que desejam atuar por mais de noventa dias em uma área abarcada por outro CREFITO além do seu principal. Esta legislação visa assegurar a qualidade e a regularização do exercício profissional em diferentes regiões do país.
De acordo com as normas do COFFITO, o registro secundário é de fato obrigatório para o profissional em atividade nessas condições. Além disso, a questão menciona corretamente que é devida uma anuidade no valor correspondente a 25% do valor da anuidade estabelecida para o Sistema COFFITO/CREFITOs, reforçando o compromisso financeiro associado ao registro secundário.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C está correta porque reflete com precisão as disposições das resoluções do COFFITO quanto à obrigatoriedade do registro secundário e ao valor da anuidade devida. Esses detalhes são fundamentais para o cumprimento das normas profissionais e para assegurar que os fisioterapeutas mantenham suas atuações regulares em diferentes áreas jurisdicionais.
Alternativas Incorretas: Não se aplica nesta questão, pois apenas foi apresentada uma alternativa que precisava ser julgada como certa ou errada.
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Art. 1º – Registro secundário é aquele a que está obrigado o profissional para exercer a profissão, permanente e cumulativamente, na área de abrangência de outro CREFITO, além daquele em que se acha registrado e domiciliado.
§ 1º – Considera-se atividade profissional permanente aquela exercida por prazo superior a 90 (noventa) dias, devidamente comprovada e previamente comunicada ao CREFITO de origem.
Art. 4º – A anuidade referente ao registro secundário corresponde a 25% (vinte cinco por cento) do valor da anuidade estabelecida para o Sistema COFFITO/CREFITOS.
RESOLUÇÃO 433
Art. 1º – Registro secundário é aquele a que está obrigado o profissional para exercer a profissão, permanente e cumulativamente, na área de abrangência de outro CREFITO, além daquele em que se acha registrado e domiciliado.
§ 1º – Considera-se atividade profissional permanente aquela exercida por prazo superior a 90 (noventa) dias, devidamente comprovada e previamente comunicada ao CREFITO de origem.
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Art. 4º – A anuidade referente ao registro secundário corresponde a 25% (vinte cinco por cento) do valor da anuidade estabelecida para o Sistema COFFITO/CREFITOS.
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