As operadoras de planos privados de assistência à saúde são ...
NÃO constitui uma dessas obrigações o(a)
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Vamos analisar a questão proposta sobre a Lei n° 9.656/1998, que regula os Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde. A questão pergunta qual das opções NÃO constitui uma obrigação das operadoras de planos de saúde.
Para compreender essa questão, é importante saber que a Lei n° 9.656/1998 estabelece um plano-referência, que é um conjunto mínimo de coberturas que todos os planos de saúde devem oferecer aos seus beneficiários. Dentro desse plano-referência, estão incluídos tratamentos médicos, hospitalares, e ambulatoriais, além de outros serviços básicos.
Vamos agora analisar as alternativas:
A - Tratamento clínico ou cirúrgico de emergência
Essa opção está correta dentro das coberturas obrigatórias. A lei exige que os planos de saúde cubram tratamentos de emergência, considerando que são situações que exigem intervenção médica imediata, conforme o artigo 12, inciso I, alínea "a" da Lei n° 9.656/1998.
B - Fornecimento de próteses e órteses em fraturas cominutivas
Os planos são obrigados a cobrir próteses e órteses quando relacionadas ao ato cirúrgico coberto, conforme regulamentação da ANS. Portanto, essa opção está dentro das obrigações das operadoras.
C - Tratamento de doenças de cunho respiratório
Doenças respiratórias estão incluídas nas coberturas obrigatórias, já que fazem parte da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da OMS, que é referida pela lei.
D - Tratamento de neoplasias gastrointestinais
Tratamentos para neoplasias, que são tipos de câncer, estão cobertos pela lei, incluindo hospitalização e tratamentos necessários.
E - Inseminação artificial
A inseminação artificial não está entre as coberturas obrigatórias dos planos de saúde conforme a Lei n° 9.656/1998. Tratamentos de reprodução assistida não são cobertos, de acordo com o artigo 10, inciso III.
Portanto, a alternativa E é a correta, pois a inseminação artificial não constitui uma obrigação das operadoras de planos de saúde.
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GAB E
Lei 9656/98
Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:
III - inseminação artificial;
Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
III - inseminação artificial;
IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência)
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
VIII - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.
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