Considerando o Decreto-lei n.º 9.295/1946 e a Resolução CFC...
Considerando o Decreto-lei n.º 9.295/1946 e a Resolução CFC n.º 560/1983, julgue o item.
Está apto ao exercício de serviços técnicos contábeis o
profissional devidamente habilitado e registrado na
forma da lei.
CERTO
DECRETO-LEI Nº 9.295, DE 27 DE MAIO DE 1946.
Art. 15 – Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e emprêsas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, serviços técnicos contábeis, ou a seu cargo tiverem alguma seção que a tal se destine, sòmente poderão executar os respectivos serviços, depois de provarem, perante os Conselhos de Contabilidade que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma da lei.