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Q1783219 Contabilidade Geral

Considerando o Decreto-lei n.º 9.295/1946 e a Resolução CFC n.º 560/1983, julgue o item.


Está apto ao exercício de serviços técnicos contábeis o profissional devidamente habilitado e registrado na forma da lei.

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Questão sobre o exercício contábil.

Atenção! A questão é puramente literal, mas vamos aproveitá-la para fazer uma revisão sobre o profissional contábil e a escrituração.

escrituração é uma técnica contábil, que permite o controle do patrimônio, objeto da contabilidade. Para isso, diversas regras são estabelecidas na ITG 2000 (R1) e em outras normas técnicas com vistas ao correto registro dos fatos contábeis, por meio dos lançamentos contábeis. São nos livros contábeis e fiscais que registramos todos os fatos contábeis que ocorreram em determinado período, de acordo com o que determina a Lei n.º 6.404.

Nesse contexto, a ITG 2000 (R1) – Escrituração Contábil dispõe sobre a regra acerca do responsável pela escrituração:

“12. A escrituração contábil e a emissão de relatórios, peças, análises, demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e de responsabilidade exclusivas do profissional da contabilidade legalmente habilitado.

13. As demonstrações contábeis devem ser transcritas no Livro Diário, completando-se com as assinaturas do titular ou de representante legal da entidade e do profissional da contabilidade legalmente habilitado."

Dica! Essa é a regra. Mas é importante saber que temos algumas exceções previstas na legislação, em que a escrituração contábil pode ser atribuída a um profissional sem habilitação legal como contabilista (ex.: Regulamento do Imposto de Renda).

Voltando a questão, agora podemos nos aprofundar na origem das normas mais modernas, o antigo Decreto-lei n.º 9.295/1946, que determina o contexto da questão:

“Art. 15 – Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, serviços técnicos contábeis, ou a seu cargo tiverem alguma seção que a tal se destine, somente poderão executar os respectivos serviços, depois de provarem, perante os Conselhos de Contabilidade que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma da lei."

Feita a revisão, já podemos identificar a correção da assertiva, considerando o Decreto-lei n.º 9.295/1946:

Está apto ao exercício de serviços técnicos contábeis o profissional devidamente habilitado e registrado na forma da lei.


Gabarito do Professor: CERTO.

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CERTO

DECRETO-LEI Nº 9.295, DE 27 DE MAIO DE 1946.

Art. 15 – Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e emprêsas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, serviços técnicos contábeis, ou a seu cargo tiverem alguma seção que a tal se destine, sòmente poderão executar os respectivos serviços, depois de provarem, perante os Conselhos de Contabilidade que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma da lei.

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