“Mediante suas regras imperativas, o Direito do Trabalho bu...

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Q1103652 Direito do Trabalho

“Mediante suas regras imperativas, o Direito do Trabalho busca democratizar a mais importante relação de poder existente no âmbito da dinâmica econômica, instituindo certo parâmetro de igualdade jurídica material nessa relação profundamente assimétrica. Atenua o poder empregatício e eleva as condições de vida e trabalho da pessoa humana trabalhadora no âmbito de sua relação de emprego.

Com isso, o Direito do Trabalho também realiza um importante papel de política pública de distribuição de renda no mundo da economia e da sociedade capitalista, diminuindo, em alguma medida, as tendências concentradoras de renda e de poder que são características do capitalismo.” (DELGADO, Maurício Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei Nº 13.467/2017. São Paulo: LTR, 2017)

Baseando-se nas disposições atuais da Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas

Comentários

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GABARITO : C

A : VERDADEIRO

CLT. Art. 461. § 5. A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.

B : VERDADEIRO

CLT. Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. § 1. A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% superior à da hora normal.

C : FALSO

CLT. Art. 461. § 4. O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

D : VERDADEIRO

CLT. Art. 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. § 1. O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Para fixar:

RESUMO DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM NECESSIDADE IMPERIOSA

(Atualizado com a Reforma Trabalhista)

-São os caso em que a prorrogação da jornada poderá exceder o limite legal ou convencionado.

Tipos de necessidade imperiosa:

1- força maior

2- conclusão de serviços inadiáveis

3- serviço cuja inexecução acarrete prejuízo manifesto

Limites da Sobrejornada:

Força maior--> Não há limite expressamente fixado na CLT.

Conclusão de serviços inadiáveis e e serviço cuja inexecução acarrete prejuízo manifesto--> o trabalho não poderá exceder de 12 horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

Atenção!!! Com a Reforma Trabalhista, no caso de prorrogação por necessidade imperiosa Não é mais necessário comunicar à autoridade competente.

Em caso de erro, avisem-me no privado.

Namastê

EQUIPARAÇÃO SALARIAL:

REQUISITOS:

1) Identidade de Função;

2) Trabalho de Igual Valor;

-Igual Produtividade

-Mesma Perfeição Técnica

-Com diferença de tempo:

->Na empresa: Não superior a 4 anos

->Na função: Não superior a 2 anos

3) Mesmo empregador;

4) Mesmo ESTABELECIMENTO empresarial;

5) Sem distinção de:

-Sexo (cabe multa de 50% do RGPS)

-Etnia (cabe multa de 50% do RGPS)

-Nacionalidade

-Idade

6) Contemporaneidade no serviço do equiparando e equiparado.

Obs 1. Não cabe equiparação em cadeia (§ 5º).

Obs 2. Readaptado não serve de paradigma de equiparação salarial.

Obs 3. A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.

Gabarito:"C"

Complementando:

PARADIGMA é o que servirá de exemplo,modelo.

PARAGONADO é o que almeja ser comparado.

CLT, art. 461. § 4. O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

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