“É antiga a máxima jurídica segundo a qual o exercício de u...

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Q1103657 Direito Civil

“É antiga a máxima jurídica segundo a qual o exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. O titular deve exercê-lo dentro de um determinado prazo, pois o direito não socorre aqueles que dormem. Com fundamento na pacificação social, na certeza e na segurança da ordem jurídica, é que surge a matéria da prescrição e da decadência. Pode-se ainda afirmar que a prescrição e a decadência estão fundadas em uma espécie de boa-fé do próprio legislador ou do sistema jurídico.” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 258)


Com relação à essa temática, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas

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A questão aborda o tema prescriçãodecadência no Código Civil, devendo ser identificada a assertiva correta:

A) A afirmativa está correta, nos termos do art. 201:

"Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível".

B) Nos termos do art. 200:

"Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".

Logo, a afirmativa está incorreta.

C) A assertiva está incorreta, já que, na verdade:

"Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, NÃO se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

D) Também está incorreta a assertiva, em consonância com o inciso II, do §5º, do art. 206, o qual prevê que a prescreve em 5 ANOS "a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato".

Gabarito do professor: alternativa "A".

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Gabarito A

Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

a) Suspensa a execução em favor de um dos credores solidários, esta suspensão só aproveitará aos demais se a obrigação for indivisível.

CERTO - art. 201

b) Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes do respectivo despacho inicial.

Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

c) Como regra geral, aplicam-se à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

d) Prescreve em dois anos a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato.

§ 5o Em cinco anos:

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

suspensa a execução....

Em DOIS ANOS é só a prestação de alimentos.

se falar em:

a) CREDORES e DEVEDORES normais= os atos de cada um é independente e não aproveitam os demais

b) CREDORES e DEVEDORES SOLIDÁRIOS= os atos de cada um INTERFERE NOS DEMAIS,

c) HERDEIRO de devedor solidário OU SUSPENSÃO da PRESCRIÇÃO: só aproveita os demais se a obrigação for INDIVISIVEL

VEJA OS ARTIGOS QUE COMPROVAM

CC, Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor (normal) não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

§ 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

§ 2 A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

PS: JÁ VI ESSA QUESTÃO SER COBRADA UMAS 5X

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