De acordo com a art. 18 da Resolução 237/97 CONAMA de 19 d...

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Q341318 Engenharia Civil
De acordo com a art. 18 da Resolução 237/97 CONAMA de 19 de dezembro de 1997, um órgão licenciador concedeu a licença prévia para a execução de uma obra, pelo prazo de 5 (cinco) anos, no qual deveriam ser cumpridas as condições ali expostas. Estando prestes a expirar o prazo, as condições determinadas pelo órgão licenciador não foram cumpridas. A licença outorgada:

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Resolução CONAMA 237

Artigo 18 – O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos.


I – O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.


§1o – A licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.


Não é a alternativa D a correta? 

§1o – A licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.

A LP possui prazo máximo de 5 anos. Pode ser prorrogada por mais 5 anos então... 

Deixei passar alguma coisa?

Fernando, é uma questão de entendimento correto dos incisos.

O prazo máximo é de 5 anos para a licença prévia, como já foram concedidos 5 anos de LP, não poderá mais ser prorrogada. Esse é o limite máximo que um empreendimento tem para atender todas as condicionantes da LP.

Danilo Santana, obrigado!

Se alguém puder responder:
A Licença não pode ser PRORROGADA mas pode ser novamente requerida?

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