De acordo com a art. 18 da Resolução 237/97 CONAMA de 19 d...
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Resolução CONAMA 237
Artigo 18 – O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos.
I – O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
§1o – A licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.
Não é a alternativa D a correta?
§1o – A licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.
A LP possui prazo máximo de 5 anos. Pode ser prorrogada por mais 5 anos então...
Deixei passar alguma coisa?
Danilo Santana, obrigado!
Se alguém puder responder:
A Licença não pode ser PRORROGADA mas pode ser novamente requerida?
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