Joana está em tratamento de um câncer em estágio de cuidados...
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Art. 28
§ 5 A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12010.htm
Gabarito. C
improcedente, pois a colocação da criança em família substituta é uma decisão judicial e deve ser precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude;
Verifica-se que, no caso hipotético, a genitora não dispõe de condições de prover os cuidados necessários para sua filha. Portanto, ao tomar conhecimento sobre a situação do pai e da inexistência de família extensa, o Serviço Social deverá subsidiar a decisão do juiz para a decretação do poder familiar e da inclusão da criança em família substituta, como medida de proteção. Além disso, o Serviço Social deverá realizar o acompanhamento do caso diante das medidas decididas em juízo.
Portanto,
a) neste caso, o encaminhamento ao Conselho Tutelar não é necessário. Não há mais informações que possibilitem afirmar essa alternativa; o órgão já pode ter sido acionado, por exemplo.
b) acredito que esta esteja errada pelo simples fato da genitora estar em Cuidados Paliativos, sem perspectiva de melhora. Esse não seria o motivo principal da improcedência da ação.
d) pulou as etapas de decretação da extinção do poder familiar. Seguida da qual deverá sim ser colocada sob a guarda de família substituta, ou inclusão em instituição de acolhimento.
e) o juiz não indica. Ele conhece e toma a decisão. Além disso, não é qualquer impossibilidade de provimento de cuidados que enseja a extinção do poder familiar.
Acredito que seja isso. Qualquer objeção, corrijam-me, por favor!
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