Toniolo (2020) afirma que não se pode pensar a produção de ...
Resolução 557/2009
Art. 4°. Ao atuar em equipes multiprofissionais, o assistente social deverá garantir a especificidade de sua área de atuação. Parágrafo primeiro - O entendimento ou opinião técnica do assistente social sobre o objeto da intervenção conjunta com outra categoria profissional e/ ou equipe multiprofissional, deve destacar a sua área de conhecimento separadamente, delimitar o âmbito de sua atuação, seu objeto, instrumentos utilizados, análise social e outros componentes que devem estar contemplados na opinião técnica.
D - irá destacá-lo dos pareceres dos demais profissionais, de forma a explicitar sua opinião;
Resolução 557/2009
Art. 4°. Ao atuar em equipes multiprofissionais, o assistente social deverá garantir a especificidade de sua área de atuação. Parágrafo primeiro - O entendimento ou opinião técnica do assistente social sobre o objeto da intervenção conjunta com outra categoria profissional e/ ou equipe multiprofissional, deve destacar a sua área de conhecimento separadamente, delimitar o âmbito de sua atuação, seu objeto, instrumentos utilizados, análise social e outros componentes que devem estar contemplados na opinião técnica.
Atenções pertinentes no parecer
parecer social não é relatório;
o processo de elaboração deve se socializado com o usuário numa desmistificação do poder institucional;
o assistente social pode emiti-lo por iniciativa própria conforme a situação;
quando da falta de provas documentais, cuidado com os próprios preconceitos (princípio do Código de 1993 pelo empenho na eliminação);
clareza quanto ao objetivo, coerência dos aspectos levantados e expressão de posicionamento profissional;
na conclusão, mais adequado o termo “caracterização” do que “verificação”, “constatação”, “comprovação”.
Para as autoras (ibid:66), “a elaboração do parecer social não pode ser uma comprovação de informação e não deve possuir um caráter de fiscalização: ele é um viabilizador de direitos”;
O/A assistente social ao exarar um parecer social/laudo deve destacar sua opinião técnica dos/as demais profissionais, pois conforme a Resolução do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) n°557/2009,
O Art. 4° manifesta que o/a assistente social "Ao atuar em equipes multiprofissionais, o assistente social deverá garantir a especificidade de sua área de atuação."
Logo, o Parágrafo primeiro, informa que "O entendimento ou opinião técnica do assistente social sobre o objeto da intervenção conjunta com outra categoria profissional e/ ou equipe multiprofissional, deve destacar a sua área de conhecimento separadamente, delimitar o âmbito de sua atuação, seu objeto, instrumentos utilizados, análise social e outros componentes que devem estar contemplados na opinião técnica."
Assim, o/a assistente social precisa destacar seu saber no momento de elaborar documentos com outros/as profissionais, porque é necessário o/a assistente social delimitar sua atuação profissional e sapiência.
Alguém sabe me dizer qual referência é essa abarcada na questão? Toniolo (2020)?
Percebe-se que, apesar da questão não ter se referido diretamente a algum documento ou lei, a banca cobra conhecimento sobre a Resolução CFESS Nº 557/2009, que dispõe sobre a emissão de pareceres, laudos, opiniões técnicas conjuntos entre o assistente social e outros profissionais.
Art. 1°. A elaboração, emissão e/ ou subscrição de opinião técnica sobre matéria de SERVIÇO SOCIAL por meio de pareceres, laudos, perícias e manifestações é atribuição privativa do assistente social, devidamente inscrito no Conselho Regional de Serviço Social de sua área de atuação, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei 8662/93 e pressupõem a devida e necessária competência técnica, teórico-metodológica, autonomia e compromisso ético.
[...]
Art. 3º. O assistente social deve, sempre que possível, integrar equipes multiprofissionais, bem como incentivar e estimular o trabalho interdisciplinar.
Parágrafo único – Ao atuar em equipes multiprofissionais, o assistente social deverá respeitar as normas e limites legais, técnicos e normativos das outras profissões, em conformidade com o que estabelece o Código de Ética do Assistente Social, regulamentado pela Resolução CFESS nº 273, de 13 de março de 1993.
Art. 4°. Ao atuar em equipes multiprofissionais, o assistente social deverá garantir a especificidade de sua área de atuação.
Parágrafo primeiro - O entendimento ou opinião técnica do assistente social sobre o objeto da intervenção conjunta com outra categoria profissional e/ ou equipe multiprofissional, deve destacar a sua área de conhecimento separadamente, delimitar o âmbito de sua atuação, seu objeto, instrumentos utilizados, análise social e outros componentes que devem estar contemplados na opinião técnica.
Parágrafo segundo - O assistente social deverá emitir sua opinião técnica somente sobre o que é de sua área de atuação e de sua atribuição legal, para qual está habilitado e autorizado a exercer, assinando e identificando seu número de inscrição no Conselho Regional de Serviço Social.
Parágrafo terceiro - No atendimento multiprofissional a avaliação e discussão da situação poderá ser multiprofissional, respeitando a conclusão manifestada por escrito pelo assistente social, que tem seu âmbito de intervenção nas suas atribuições privativas.
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Qual o erro da C?