A escrituração resumida do livro diário é admitida relativa...
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Gabarito A
Letra do Código Civil:
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
(...)
CAPÍTULO IV
Da Escrituração
(...)
Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.
§ 1 o Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.
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