Com base na Constituição Federal Brasileira, as leis de ini...
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Tema Central: A questão abordada refere-se ao processo orçamentário previsto na Constituição Federal Brasileira, especialmente no que tange à elaboração e aprovação das leis de orçamento, como o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
Para resolver a questão, é importante conhecer os artigos da Constituição que tratam do orçamento público, especialmente o artigo 165, que estabelece as normas gerais sobre o tema.
Exemplo Prático: Imagine que o governo precisa planejar e aprovar o orçamento para os próximos anos. Primeiramente, será elaborado o Plano Plurianual (PPA), que define as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para um período de quatro anos. Em seguida, vem a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), contendo as metas e prioridades para o ano seguinte.
Alternativa Correta: C
A alternativa C está correta porque, de acordo com a Constituição, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter, além das diretrizes para o exercício a que se refere, previsões para pelo menos os dois exercícios subsequentes, conforme estipulado no artigo 165, parágrafo 2º. Ela inclui um anexo com a previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na Lei Orçamentária Anual para a continuidade dos projetos em andamento.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: A alternativa A está incorreta porque a Lei Orçamentária Anual (LOA) pode sim conter autorização para a abertura de créditos suplementares e para a contratação de operações de crédito, desde que respeitadas as normas estabelecidas na Constituição.
B: A alternativa B está errada uma vez que as emendas ao projeto de LDO não podem ser aprovadas se forem incompatíveis com o Plano Plurianual. O PPA é uma diretriz superior no planejamento orçamentário.
D: A alternativa D é incorreta porque os recursos que ficarem sem despesas correspondentes podem ser utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, mas é necessária uma autorização legislativa prévia e específica.
E: A alternativa E está errada porque a Constituição exige que a previsão de agregados fiscais e recursos para investimentos na LDO considere pelo menos os dois exercícios subsequentes, não três como mencionado.
Estratégia para Interpretação: Ao interpretar questões de concurso sobre orçamento público, é essencial lembrar da hierarquia e da função de cada peça orçamentária: PPA, LDO e LOA. Fique atento a detalhes sobre prazos e conteúdo exigido por lei.
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Gabarito: C
Art. 165, da CF. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:§ 12. Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento.
cf/88
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
a) § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
b) art.166, § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
d) art. 166, § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
e) Art. 165, § 12. Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento.
BIZU: em AFO, normalmente quando falar em exercícios subsequentes (pra frente), 2 anos.
Exercícios anteriores (pra trás), 3 anos.
Exemplos na LRF:
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
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