Patrimônio público é considerado um conjunto de bens e dire...

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Q2449183 Contabilidade Pública
Patrimônio público é considerado um conjunto de bens e direito de valor econômico, artístico, histórico ou turístico, pertencentes aos entes da Administração Pública direta e indireta. Um exemplo de bens públicos de uso especial seria: 
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Para quem nunca tinha ouvido falar (assim como eu):

Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. O termo “devoluta” relaciona-se ao conceito de terra devolvida ou a ser devolvida ao Estado. (FONTE: COPILOT)

Letra "A"

museus. (uso especial)

terras devolutas. (dominical)

parques (uso comum)

estradas.(uso comum)

A classificação dos bens públicos está prevista no Código Civil:

(...)

CAPÍTULO III

Dos Bens Públicos

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

Fonte:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

Um exemplo de bens públicos de uso especial seria:

A) museus.

Bens públicos de uso especial são aqueles destinados a serviços ou estabelecimentos públicos, como museus, escolas, hospitais e edifícios administrativos. Eles são diferentes dos bens de uso comum do povo, como parques e estradas, e das terras devolutas, que são propriedades do Estado ainda não destinadas a uso específico.

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