A propósito da cessação do contrato de emprego, é INCORRETO...

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Q322564 Direito do Trabalho
A propósito da cessação do contrato de emprego, é INCORRETO afirma que:
Alternativas

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A questão em tela versa sobre situações referentes à cessação do contrato de emprego. Observe o candidato que o examinador exige a marcação da alternativa incorreta.


a) A alternativa “a” traz correta definição doutrinária acerca do tema tratado, sem ressalvas, razão pela qual correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.


b) A alternativa “b” traz correta definição doutrinária acerca do tema tratado, sem ressalvas, razão pela qual correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.


c) A alternativa “c” traz correta definição doutrinária acerca do tema tratado, sem ressalvas, razão pela qual correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.

d) A alternativa “d” traz correta definição doutrinária acerca do tema tratado, assim como na Súmula 14 do TST, sem ressalvas, razão pela qual correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.


e) A alternativa “e” equivoca-se no sentido de prever a legislação a aplicação de advertência, suspensão, dispensa por justa causa e vedação de sanção pecuniária, tendo em vista que o artigo 47 da lei 12.815/13 trata dessas possibilidades. Quando o examinador falou de “legislação” não se limitou à CLT, razão pela qual, assim, incorreta a alternativa, merecendo marcação no gabarito da questão.



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Item B -  poderia ser também considerado INCORRETO, pois há vários julgados entendendo que, se o Reclamante opta por deixar de trabalhar para ir a juízo postular a rescisão indireta, assume o risco de ver indeferido o seu pedido, reconhecendo-se o pedido de demissão, tendo o empregador o direito ao aviso prévio por parte do empregado (Precedente AIRR - 589-59.2011.5.18.0008 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 30/11/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: 09/12/2011)

Item C - CORRETA -

Art. 240 da CLT - Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 10 (dez) dias da sua verificação.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário será considerada falta grave.

Item E - INCORRETA - Há uma única exceção de penalidade pecuniária  é no caso de atleta profissional (Lei  9615/98):

Art. 50.  A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições. 

§ 1o As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:

I - advertência;

II - eliminação;

III - exclusão de campeonato ou torneio;

IV - indenização;

V - interdição de praça de desportos;

VI - multa;

VII - perda do mando do campo;

VIII - perda de pontos;

IX - perda de renda;

X - suspensão por partida;

XI - suspensão por prazo.

§ 2o As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos.

§ 3o As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais.

§ 4o Compete às entidades de administração do desporto promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a si. 

Artigo 483 da CLT:

O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (hipóteses de rescisão indireta).

Entendo a dúvida da Maria Borges, que também tive no momento da questão. Contudo, pela literalidade da lei e pela doutrina o empregado estará isentado da concessão do aviso-prévio, equivalendo-se como um pedido de demissão, mas com suas especificidades. Vejamos:

Godinho: "Não se tratando de trabalhador que tenha estabilidade ou garantia de emprego, a cessação da prestação de serviços coloca ponto final ao contrato entre as partes, cabendo ao Judiciário decidir, somente, se o término se deu por culpa empresarial ou por resilição do contrato em face de iniciativa do empregado (pedido de demissão) (...). Não obtendo sucesso em seu intento, a extinção do contrato prevalece, mas por simples pedido de demissão do empregado. É claro que se trata de modalidade especial de resilição unilateral por ato obreiro, em que fica isentado da concessão do aviso-prévio: a própria ação trabalhista já cumpriu o papel de notificar o empregador da intenção da ruptura contratual.

Bons estudos. Bons ventos!!

QUESTÃO RETIRADA DO LIVRO DO MAURÍCIO GODINHO:

GABARITO LETRA E

I -Como o contrato trabalhista transcende o mero interesse individual das partes (tem reflexos no âmago da estrutura social) e o emprego é o modo da maioria firmar sua dignidade humana, o DT sempre atuou (com maior ou menor intensidade) no sentido contrário à terminação do contrato empregatício. Na década de 1960 surgiu sistema alternativo baseado no FGTS que extinguiu a estabilidade celetista e atenuou os montantes de indenização por dispensa imotivada – dessa forma indiretamente enfraqueceu o Princípio da continuidade da relação de emprego. A dispensa agora poderia ser imotivada (denúncia vazia), configurando mera prerrogativa patronal. A CF 1988 tornou o regime do FGTS obrigatório para todos (inclusive domestico – EC n. 72/13), relegando eventual proteção contra despedida arbitrária à LC (que, adverte-se, jamais foi editada). CAPÍTULO 28.
 
II - Afastamento laborativo e improcedência do pedido: efeitos jurídicos – Questão interessante é de haver o afastamento e a sentença de rescisao indireta for improcedente. Ao ingressar com ação e seu afastamento do serviço, o obreiro sinaliza/alega que a relação era insustentável, devendo ser extinta, cabendo a sentença determinar se por culpa empresarial (procedência) ou pedido obreiro (improcedência. A improcedência enseja as verbas rescisórias por pedido de demissão, isentado do dever de cumprimento/pagamento dos 30 dias de aviso prévio, visto que a ação já cumpriu o papel de notificar o empregado da intenção da ruptura. CAPÍTULO 31
CONTINUAÇÃO
 
III - No DT nacional as infrações devem estar tipificadas em lei, o rol do art. 482 aplica-se a todos os empregados celetistas. Alguns tipos jurídicos tem aplicação apenas para determinadas categorias, como os art. 158 PU, 240 PU e 508 da CLT. A recusa injustificada do ferroviário à execução de serviços extraordinários, em situações de urgência ou acidente na linha férrea capaz de afetar a segurança ou regularidade do serviço (art. 249 PU. CAPITULO 28
 
IV - Havendo simultaneamente falta obreira (Art. 482) e empresarial (art. 483) configura-se a culpa tipo de rerecíproca. Este tipo de rescisão supõe decisão judicial (a rescisão indireta e falta grave do dirigente sindical e estável celetista também). A antiga indenização por tempo de serviço na culpa recíproca é devida pela metade (Art. 484). Da mesma forma o acréscimo do FGTS será de apenas 20% (art. 18,§2º lei do FGTS). Nesse sentido, o 13º e férias proporcionais, e também o aviso prévio são devidos pela metade (TST n. 14). CAPÍTULO 31
 
V - Como modalidades de sanção, a ordem jurídica admite a advertência, suspensão e ruptura por justa causa. Antigamente a Lei Pelé (art. 28 da lei n. 9.615/98) permitia a multa punitiva para o jogador de futebol (limita a 40%), tal permissivo foi revogado pela lei n. 12.395/11. A advertência foi criada pelo costume (art. 8º CLT).  Apesar da omissão da CLT, a advertência é amplamente aceita, principalmente pelo seu caráter educacional e por permitir a concretização da gradação das penalidades. capitulo 30 - ERRADA - A ADVERTÊNCIA NÃO ESTÁ PREVISTA NA CLT.
OBS. a lei do trabalhador portuário expressamente prevê tanto a advertência qunato a multa.
Todavia, importante lembrar que esses sujeitos não são empregados.

LEI n. 12815/2013


Art. 47.  As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta:  

I - advertência; 

II - multa; 

III - proibição de ingresso na área do porto por período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias; 

IV - suspensão da atividade de operador portuário, pelo período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias; ou 

V - cancelamento do credenciamento do operador portuário. 



http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Lei/L12815.htm

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