A propósito da cessação do contrato de emprego, é INCORRETO...
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Gabarito comentado
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A questão em tela versa sobre situações referentes à cessação do contrato de emprego. Observe o candidato que o examinador exige a marcação da alternativa incorreta.
a) A alternativa
“a” traz correta definição doutrinária acerca do tema tratado, sem ressalvas,
razão pela qual correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.
b) A alternativa
“b” traz correta definição doutrinária acerca do tema tratado, sem ressalvas,
razão pela qual correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.
c) A alternativa “c” traz
correta definição doutrinária acerca do tema tratado, sem ressalvas, razão pela
qual correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.
e) A alternativa
“e” equivoca-se no sentido de prever a legislação a aplicação de advertência,
suspensão, dispensa por justa causa e vedação de sanção pecuniária, tendo em
vista que o artigo 47 da lei 12.815/13 trata dessas possibilidades. Quando o
examinador falou de “legislação” não se limitou à CLT, razão pela qual, assim,
incorreta a alternativa, merecendo marcação no gabarito da questão.
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Item C - CORRETA -
Art. 240 da CLT - Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 10 (dez) dias da sua verificação.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário será considerada falta grave.
Item E - INCORRETA - Há uma única exceção de penalidade pecuniária é no caso de atleta profissional (Lei 9615/98):
Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições.
§ 1o As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:
I - advertência;
II - eliminação;
III - exclusão de campeonato ou torneio;
IV - indenização;
V - interdição de praça de desportos;
VI - multa;
VII - perda do mando do campo;
VIII - perda de pontos;
IX - perda de renda;
X - suspensão por partida;
XI - suspensão por prazo.
§ 2o As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos.
§ 3o As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais.
§ 4o Compete às entidades de administração do desporto promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a si.
O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (hipóteses de rescisão indireta).
Entendo a dúvida da Maria Borges, que também tive no momento da questão. Contudo, pela literalidade da lei e pela doutrina o empregado estará isentado da concessão do aviso-prévio, equivalendo-se como um pedido de demissão, mas com suas especificidades. Vejamos:
Godinho: "Não se tratando de trabalhador que tenha estabilidade ou garantia de emprego, a cessação da prestação de serviços coloca ponto final ao contrato entre as partes, cabendo ao Judiciário decidir, somente, se o término se deu por culpa empresarial ou por resilição do contrato em face de iniciativa do empregado (pedido de demissão) (...). Não obtendo sucesso em seu intento, a extinção do contrato prevalece, mas por simples pedido de demissão do empregado. É claro que se trata de modalidade especial de resilição unilateral por ato obreiro, em que fica isentado da concessão do aviso-prévio: a própria ação trabalhista já cumpriu o papel de notificar o empregador da intenção da ruptura contratual.
Bons estudos. Bons ventos!!
GABARITO LETRA E
I -Como o contrato trabalhista transcende o mero interesse individual das partes (tem reflexos no âmago da estrutura social) e o emprego é o modo da maioria firmar sua dignidade humana, o DT sempre atuou (com maior ou menor intensidade) no sentido contrário à terminação do contrato empregatício. Na década de 1960 surgiu sistema alternativo baseado no FGTS que extinguiu a estabilidade celetista e atenuou os montantes de indenização por dispensa imotivada – dessa forma indiretamente enfraqueceu o Princípio da continuidade da relação de emprego. A dispensa agora poderia ser imotivada (denúncia vazia), configurando mera prerrogativa patronal. A CF 1988 tornou o regime do FGTS obrigatório para todos (inclusive domestico – EC n. 72/13), relegando eventual proteção contra despedida arbitrária à LC (que, adverte-se, jamais foi editada). CAPÍTULO 28.
Todavia, importante lembrar que esses sujeitos não são empregados.
LEI n. 12815/2013
Art. 47. As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta:
I - advertência;
II - multa;
III - proibição de ingresso na área do porto por período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias;
IV - suspensão da atividade de operador portuário, pelo período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias; ou
V - cancelamento do credenciamento do operador portuário.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Lei/L12815.htm
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