Havendo omissão da CLT sobre determinada questão processual,...
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Gabarito comentado
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Para resolver essa questão sobre execução trabalhista, é fundamental compreender a aplicação subsidiária de legislações em caso de omissão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O tema central é a identificação das fontes subsidiárias que podem ser aplicadas no processo do trabalho, tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução. A questão requer o conhecimento das normas que preenchem lacunas processuais na CLT.
Legislação Aplicável:
1. **Fase de Conhecimento**: A CLT prevê, no artigo 769, que, na ausência de disposições específicas, aplica-se o Código de Processo Civil (CPC) de forma subsidiária.
2. **Fase de Execução**: Conforme o artigo 889 da CLT, aplica-se subsidiariamente a Lei de Execuções Fiscais, quando há omissão específica da CLT.
Exemplo Prático: Imagine que em um processo trabalhista, durante a execução, surge a necessidade de penhora de bens. Se a CLT não fornecer uma diretriz clara, a Lei de Execuções Fiscais pode ser utilizada para guiar o procedimento.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A é a correta porque menciona corretamente o Código de Processo Civil como fonte subsidiária na fase de conhecimento e a Lei de Execuções Fiscais na fase de execução. Isso está de acordo com os artigos 769 e 889 da CLT.
Análise das Alternativas Incorretas:
- B - Código Tributário Nacional e Código de Processo Civil: O Código Tributário Nacional não é aplicado subsidiariamente na execução trabalhista.
- C - Código de Processo Civil e Código Tributário Nacional: Embora o CPC seja correto para a fase de conhecimento, o CTN não é aplicável na execução trabalhista.
- D - Código Civil e Código de Processo Civil: O Código Civil não é aplicado de forma subsidiária nas fases mencionadas do processo trabalhista.
- E - Lei de Execuções Fiscais e Código de Processo Civil: A ordem está invertida. O CPC aplica-se na fase de conhecimento, enquanto a Lei de Execuções Fiscais é na fase de execução.
Uma possível pegadinha na questão é confundir a aplicação do CTN com a Lei de Execuções Fiscais, dado que ambas tratam de execuções, mas a correta para a execução trabalhista é a segunda.
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CLT
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
O art. 769,CLT somente é aplicável ao processo de conhecimento, sendo aplicável ao processo de execeção o art. 889,CLT
Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
O art. 8º apontado abaixo é utilizado p/ o direito material e não processual
- Em função da legislação viogente a execução trabalhista encontra-se disciplionada por quatro normas legais a serem aplicadas na seguinte ordem:
- CLT;
- Lei nº 5.584/1970 (prevê a remição como direito do executado);
- Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80);
- Código de Processo Civil.
Aplicação Subsidiária do Código de Processo Civil:
O art. 769 da CLT autoriza a aplicação subsidiária do Direito Processual Civil ao Direito Processual do Trabalho, como fonte subsidiária para suprir lacunas ou omissões, apenas ressalta tal artigo que a aplicação somente será possível quando não colidir com os princípios e com as normas de Direito Processual do Trabalho.
Art. 769 da CLT Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
É importante já mencionar que em relação ao processo de execução a lei dos executivos fiscais será utilizada como fonte subsidiária conforme estabelece o art. 889 da CLT. E, também que o art. 882 da CLT determina a prevalência do CPC em relação à ordem de nomeação de bens à penhora.
Art. 889 da CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Art. 882 da CLT O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil.
Gabarito: A
Fonte: Prof. Deborah Paiva-Direito do Trabalho-Ponto dos Concursos
Bons estudos
LETRA A
FASE DE CONHECIMENTO : CLT → CPC 15 ( omissão + compatibilidade)
FASE DE EXECUÇÃO : CLT → Lei de EXECUÇÃO Fiscal → Direito Processual Comum
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