Com a finalidade de estabelecer segurança e proteção na con...
Gabarito comentado
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A alternativa correta é a D. Vamos entender o porquê e analisar cada alternativa.
Alternativa D: A norma regulamentadora NR 35, que trata de trabalhos em altura, estabelece que escadas fixas, tipo marinheiro, com 6,00m ou mais de altura, devem ser providas de gaiola protetora. Esta gaiola deve começar a partir de 2,00m acima da base e se estender até 1,00m acima da última superfície de trabalho. Essa medida visa garantir a segurança dos trabalhadores ao prevenir quedas durante a utilização de escadas em grandes altitudes.
Alternativa A: Essa alternativa é incorreta. A legislação não menciona que trabalhadores com moléstias infecto-contagiosas devam ser recolhidos ao alojamento. Na verdade, esses casos exigem afastamento do trabalho para tratamento, evitando a disseminação de doenças no ambiente laboral.
Alternativa B: Também está incorreta. Depositar materiais retirados da escavação na borda do talude pode desestabilizá-lo, aumentando o risco de deslizamentos e acidentes. Segundo a NR 18, os materiais devem ser depositados a uma distância segura da borda, de modo a não comprometer a segurança da escavação.
Alternativa C: Embora a inspeção de sistemas de proteção contra quedas seja essencial, a legislação não estipula uma frequência mensal obrigatória. A periodicidade pode variar conforme especificações do fabricante e condições do local de trabalho, mas deve sempre garantir a segurança dos trabalhadores.
Alternativa E: Esta alternativa também é incorreta. As emendas nas redes de segurança são permitidas desde que sigam padrões de segurança e sejam feitas de forma que não comprometa a integridade e eficiência da rede. Restrições totalmente proibitivas não são estipuladas, mas qualquer emenda deve ser cuidadosamente avaliada.
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18.12.5.10 A escada fixa, tipo marinheiro, com 6,00 (seis metros) ou mais de altura, deve ser provida de gaiola
protetora a partir de 2,00m (dois metros) acima da base até 1,00m (um metro) acima da última superfície de
trabalho
NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
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a) os trabalhadores com moléstia infecto-contagiosa sejam imediatamente recolhidos ao alojamento. ERRADO
18.4.2.10.11 É vedada a permanência de pessoas com moléstia infecto-contagiosa nos alojamentos.
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b) os materiais retirados da escavação sejam depositados na borda do talude. ERRADO
18.6.8 Os materiais retirados da escavação devem ser depositados a uma distância superior à metade da profundidade, medida a partir da borda do talude.
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c) o Sistema de Proteção Limitador de Quedas de Altura deve ser submetido a uma inspeção mensal, para verificação das condições de todos os seus elementos e pontos de fixação. ERRADO
18.13.12.17 O Sistema de Proteção Limitador de Quedas de Altura deve ser submetido a uma inspeção semanal, para verificação das condições de todos os seus elementos e pontos de fixação.
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d) a escada fixa, tipo marinheiro, com 6,00m ou mais de altura, deve ser provida de gaiola protetora a partir de 2,00m acima da base até 1,00m acima da última superfície de trabalho. GABARITO
18.12.5.10 A escada fixa, tipo marinheiro, com 6,00 (seis metros) ou mais de altura, deve ser provida de gaiola protetora a partir de 2,00m (dois metros) acima da base até 1,00m (um metro) acima da última superfície de trabalho.
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e) a rede de segurança deve ser inteira, sendo terminantemente proibida emendas, de qualquer espécie, na panagem da rede. ERRADO
18.13.12.10 Quando necessárias emendas na panagem da rede, devem ser asseguradas as mesmas características da rede original, com relação à resistência à tração e à deformação, além da durabilidade, sendo proibidas emendas com sobreposições da rede.
QUESTÃO DESATUALIZADA. Não existe mais o quesito da GAIOLA PROTETORA na NR18 atualizada.
Escada fixa vertical
18.8.6.2 A escada fixa vertical deve:
a) suportar os esforços solicitantes;
b) possuir corrimão ou continuação dos montantes da escada ultrapassando a plataforma de descanso ou o piso superior com altura entre 1,1 m (um metro e dez centímetros) a 1,2 m (um metro e vinte centímetros);
c) largura entre 0,4 m (quarenta centímetros) e 0,6 m (sessenta centímetros);
d) ter altura máxima de 10 m (dez metros), se for de um único lance;
e) ter altura máxima de 6 m (seis metros) entre duas plataformas de descanso, se for de múltiplos lances;
f) possuir plataforma de descanso com dimensões mínimas de 0,6 m x 0,6 m (sessenta centímetros por sessenta centímetros) e dotada de sistema de proteção contra quedas, de acordo o subitem 18.9.4.1 ou 18.9.4.2 desta NR;
g) espaçamento uniforme dos degraus entre 0,25 m (vinte e cinco centímetros) e 0,3 m (trinta centímetros); h) fixação na base, a cada 3 m (três metros), e no topo na parte superior. i) espaçamento entre o piso e a primeira barra não superior a 0,4 m (quarenta centímetros);
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