Ao ser notificada do acidente ou doença de trabalho de seu ...
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O procedimento correto quando uma empresa é notificada de um acidente ou doença de trabalho de seu empregado é a emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Portanto, a alternativa correta é a D.
A CAT é um documento de extrema importância no âmbito da Saúde e Segurança no Trabalho. Ela é utilizada para informar a Previdência Social sobre acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, garantindo que o empregado tenha acesso aos seus direitos. A emissão da CAT é obrigatória e deve ser feita pela empresa imediatamente após a ocorrência do acidente ou diagnóstico da doença, mesmo que não resulte em afastamento do trabalho.
Agora, vamos analisar o porquê das outras alternativas estarem incorretas:
- A - ART (Anotação de Responsabilidade Técnica): Este documento é vinculado a obras e serviços realizados por profissionais da engenharia, agronomia, geologia, geografia e meteorologia. Não está relacionado a acidentes ou doenças de trabalho.
- B - CRV (Certificado de Registro de Veículo): Este documento é relativo aos veículos automotores e não tem relação com questões de saúde ocupacional ou acidentes de trabalho.
- C - CNH (Carteira Nacional de Habilitação): A CNH é um documento de habilitação de motoristas e não se relaciona com a notificação de acidentes de trabalho.
- E - EPI (Equipamento de Proteção Individual): Embora esteja relacionado à segurança do trabalhador, por ser um equipamento para proteção do trabalhador, a EPI não é um documento e, portanto, não se emite em casos de acidentes ou doenças de trabalho.
Entender o papel da CAT e as condições para sua emissão é essencial para todos que atuam no campo de segurança e saúde no trabalho, pois garante que os direitos do trabalhador sejam respeitados e que a empresa cumpra suas obrigações legais.
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Gab: A
CAT: Comunição de Acidente do Trabalho, conforme estabelece a lei 8.213/91, art. 22.
Art. 329. A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos campos, devendo ser comunicado o INSS, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1º O emitente deverá entregar cópia da CAT ao acidentado, ao sindicato da categoria e à empresa.
§ 2º Nos casos de óbito, a CAT também deverá ser entregue aos dependentes e à autoridade competente.
§ 3º Compete ao emitente da CAT a responsabilidade pela entrega dessa comunicação às pessoas e às entidades indicadas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º O formulário da CAT poderá ser substituído por impresso da própria empresa, desde que contenha todos os campos necessários ao seu preenchimento.
§ 5º Para fins de cadastramento da CAT, caso o campo atestado médico do formulário desta não esteja preenchido e assinado pelo médico assistente, deverá ser apresentado atestado médico, desde que nele conste a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico com o CID, e o período provável para o tratamento, contendo assinatura, o número do Conselho Regional de Medicina, data e carimbo do profissional médico, seja particular, de convênio ou do SUS.
§ 6º Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.
§ 7º Não serão consideradas CAT de reabertura para as situações de simples assistência médica ou de afastamento com menos de quinze dias consecutivos.
§ 8º O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou de reabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação de
óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.
Art. 330. São responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT:
I - no caso de segurado empregado, a empresa empregadora;
II - para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública;
III - no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra; e
IV - no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, as pessoas ou as entidades constantes do § 1º do art. 331.
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