Quanto à política nacional de recursos hídricos, assinale a ...
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(A) O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é composto, entre outros, pelos comitês de bacia hidrográfica e pelas agências de água das unidades federadas.
Art. 34. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é composto por:
I - representantes dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos;
II - representantes indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
III - representantes dos usuários dos recursos hídricos;
IV - representantes das organizações civis de recursos hídricos.
(B) O número de representantes nos comitês de bacia hidrográfica dos Poderes Executivos da União, dos estados, do DF e dos municípios é limitado à metade mais um do total de membros.
Art. 39
§ 1º O número de representantes de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua indicação, serão estabelecidos nos regimentos dos comitês, limitada a representação dos poderes executivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios à metade do total de membros.
(c) Não é exigido que as organizações civis de recursos hídricos sejam legalmente constituídas para integrar o Sistema Nacional de Recursos Hídricos.
Art. 48. Para integrar o Sistema Nacional de Recursos Hídricos, as organizações civis de recursos hídricos devem ser legalmente constituídas.
(D) Quando uma agência de água ainda não estiver constituída, suas funções poderão ser exercidas, por exemplo, por consórcio e associação intermunicipal de bacias hidrográficas. Gabarito
Art. 51. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos e os Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos poderão delegar a organizações sem fins lucrativos relacionadas no art. 47 desta Lei, por prazo determinado, o exercício de funções de competência das Agências de Água, enquanto esses organismos não estiverem constituídos.
(E) A competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União não poderá ser delegada aos estados e ao DF.
Art. 14
§ 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.
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