As irmãs Cleodete e Carmina são empregadas da empresa F. Amb...
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Vamos analisar a questão sobre a conversão de férias em abono pecuniário, também conhecido como "venda de férias". Este tema é regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mais especificamente no artigo 143.
O artigo 143 da CLT estabelece que o empregado pode converter 1/3 do período de férias a que tem direito em abono pecuniário. Este requerimento deve ser feito ao empregador com antecedência mínima de 15 dias antes do término do período aquisitivo.
Agora, vamos examinar cada alternativa:
A - Possível, devendo ocorrer até 60 dias antes do término do período aquisitivo.
Esta alternativa está incorreta. A legislação não exige um prazo tão longo como 60 dias. O prazo correto é de 15 dias.
B - Impossível em qualquer hipótese, tendo em vista que as férias devem ser gozadas na sua integralidade, tratando-se de norma pública que deve ser respeitada.
Esta alternativa está errada. A CLT permite a conversão de até 1/3 das férias em abono pecuniário, como já mencionado.
C - Possível, devendo ocorrer até 5 dias antes do término do período aquisitivo.
Esta alternativa é incorreta. O prazo de 5 dias não está em conformidade com a legislação, que exige 15 dias.
D - Possível, devendo ocorrer até 10 dias antes do término do período aquisitivo.
Esta alternativa também está errada. Novamente, o prazo correto, conforme a CLT, é de 15 dias.
E - Possível, devendo ocorrer até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
Esta é a alternativa correta. Está em conformidade com o artigo 143 da CLT, que estabelece este prazo.
Exemplo Prático: Imagine que Maria, uma empregada, tenha direito a 30 dias de férias e deseja converter 10 desses dias em abono pecuniário. Para isso, ela deve fazer o pedido ao seu empregador até 15 dias antes do fim do período aquisitivo. Se o período aquisitivo termina em 31 de dezembro, ela deve solicitar até 16 de dezembro.
Para evitar confusões em questões como esta, é importante memorizar os prazos estipulados pela legislação e sempre verificar a redação dos artigos relevantes.
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CLT
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
A B O N O P E C U N I Á R I O - 15 LETRAS - 15 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO AQUISITIVO.
Art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
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