De acordo com Almeida et al. (2021), as conquistas relativas...
gabarito da questão.
E- abstinência total, confinamento e medicalização.
Questão altamente subjetiva de interpretação da lei.
Alguém sabe que texto é esse?
Lei 13.840/06 trata do SISNADTrês respostas poderiam estar corretas nessa questão. É sentar e chorar.
A Lei 13.840 (5 de junho de 2019) dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas. As principais mudanças giram em torno de: Medidas para internação (inclusive involuntária);29 de dez. de 2021
isolamento, criminalização da pobreza e moralização;
Questão paradigmática do isolamento, eu não encontrei nada na lei que confirme. Muito pelo contrário a lei constitui-se de prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica No entanto, sobre a criminalização da pobreza e moralização, entendo que seja relacionada a um dos objetivos dos conselhos de políticas sobre drogas em que refere-se à repressão ao tráfico ilícito de drogas.
Art. 8º-E. inciso III - propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, ações, atividades e projetos voltados à prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas.
Questão 2018 Banca PR-4 UFRJ Prova para Assistente Social
Constitui um dos objetivos do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD):
contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco, para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados. (GABARITO)
Segundo Almeida et al (2021, p. 42) " Quanto às políticas de drogas, sob a nova Lei, o fortalecimento de práticas de isolamento, seja em comunidades terapêuticas, seja em hospitais psiquiátricos, e a abstinência total tornaram-se estratégia hegemônica de tratamento, favorecendo o desmonte do cenário construído por uma longa história de construção democrática das estratégias de redução de danos, que têm como paradigma o tratamento em liberdade e busca de autonomia. É importante ressaltar que o texto da Lei n.º 13.840/19 sequer menciona a locução Redução de Danos. A negação da história é uma afronta à ciência, na medida em que desconsidera a vasta produção intelectual composta por trabalhos técnicos e científicos; acima de tudo é uma violência com o trabalho que vem sendo produzido por diversos profissionais que lidam diretamente com a questão nos serviços regionalizados e nas cenas de uso. Um trabalho baseado em mútuo aprendizado entre os trabalhadores e os usuários. Como se vê, a “nova política” de drogas remonta antigos paradigmas de criminalização da pobreza, de isolamento e de controle moral da vida social, espelhando uma estrutura profundamente arcaica, uma velha conhecida expressão da “questão social”.
Fonte: A “NOVA” POLÍTICA DE DROGAS NO BRASIL: UMA ALTERNATIVA QUE JÁ NASCE DECRÉPITA E CONSERVADORA
Disponível: https://www.pucsp.br/educ/downloads/Etica_direitos_humanos.pdf
As alternativas A, B, C, e E não estão em consonância com a solicitação do enunciado.
D) CORRETA. De acordo com Almeida et al. (2021, p. 41-42) “Já em 2017, sob a égide do Governo Temer, um conjunto de atos normativos (Portarias e Decretos) acabou por preparar o campo para que o Governo Bolsonaro, eleito em 2018, pudesse aprovar a Lei n.º 13.840, de 5 de junho de 2019, qualificada pelos movimentos sociais e pesquisadores da área da saúde mental como um retrocesso de 30 anos nas conquistas, uma verdadeira contrarreforma. a “nova política” de drogas remonta antigos paradigmas de criminalização da pobreza, de isolamento e de controle moral da vida social, espelhando uma estrutura profundamente arcaica, uma velha conhecida expressão da “questão social””.
Gabarito da professora: D
Referência Bibliográfica
ALMEIDA, Fernanda. CARNEIRO, Pedro Henrique Marinho. COLLIER, Tamara Neder. A “nova” política de drogas no Brasil: uma alternativa que já nasce decrépita e conservador. Segunda parte: tempos atuais. Ética, direitos humanos e neoconservadorismo. Maria Lúcia Silva Barroco. São Paulo: EDUC, 2021.