Conforme a Constituição Federal de 1988, os senadores da Re...

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Q835302 Direito Constitucional
Conforme a Constituição Federal de 1988, os senadores da República são
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Inicialmente, há que se fazer uma abordagem geral sobre alguns pontos cobrados na questão.

O Senado Federal juntamente com a Câmara dos Deputados compõe o Congresso Nacional, que integram o Poder Legislativo.

O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário, sendo que cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços e cada Senador será eleito com dois suplentes.

Os requisitos para elegibilidade do Senador são: a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição; filiação partidária; a idade mínima de trinta e cinco anos.

No que concerne às imunidades, assunto também cobrado na questão, temos que as Imunidades são garantias funcionais, normalmente divididas em material e formal, tendo a função preponderante de possibilitar o livre desemprenho do ofício dos membros do Poder Legislativo.

As Imunidades Materiais ou Inviolabilidade parlamentar estão presentes no artigo 53, caput, Constituição Federal, onde afirma que os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

Dessa forma, nas opiniões, palavras ou votos dos parlamentares jamais se identificarão os chamados crimes de opinião, tais como os crimes contra a honra, incitamento ao crime, vilipêndio oral a culto religioso, etc, já que o fato típico deixa de constituir crime por claro afastamento realizado pelo norma constitucional.

Salienta-se que para isso, é necessário que as suas declarações tenham conexão (relação) com o desempenho da função legislativa ou tenham sido proferidas em razão dela, inclusive se praticados na rede social, restando excluídas as manifestações que não guardem pertinência temática com o exercício do mandato.

O Pretório Excelso tem estabelecido que esta prerrogativa protege o parlamentar em suas declarações ratione muneris, ainda que emitidas fora do recinto da Casa Legislativa, sendo absoluta e perpétua, pois sua extensão se aplica mesmo depois de cessado o mandato.

Destaca-se, ainda, que há diversos julgados do STF afirmando que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) é absoluta quando as afirmações do Deputado ou Senador sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional. Para este posicionamento, ofensas feitas DENTRO do Parlamento, a imunidade seria absoluta, ou seja, o parlamentar ficaria imune ainda que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato. As ofensas feitas FORA do Parlamento teria uma imunidade relativa, sendo que para que o parlamentar ficasse imune, seria necessário que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato (RE 463671 AgrR Rel. Min. Sepúlvida Pertence, julgado em 19/06/2007).

A Imunidade Formal, por sua vez, é o mecanismo que garante ao parlamentar a impossibilidade de ser ou permanecer preso ou, ainda, a possibilidade de sustação do andamento da ação penal por crimes praticados após a diplomação. Assim, a imunidade formal abrange a prisão penal e civil, impedindo sua decretação e execução em relação ao parlamentar, que não pode sofrer nenhum ato de privação de liberdade, exceto o flagrante de crime inafiançável. O STF posiciona-se, ainda, pela possibilidade de prisão parlamentar em virtude de decisão judicial com trânsito em julgado.

Quanto à prerrogativa de foro em razão da função, os congressistas somente poderão ser processados e julgados, nas infrações penais comuns, pelo Supremo Tribunal Federal.

Aqui é de extrema importância mencionar o atual entendimento do STF, em julgamento da AP 937 QO/RJ, julgado em 03/05/2018, cujo relator fora o Min. Roberto Barroso, em que restou estabelecida a tese de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

Passemos, assim, a análise de cada assertiva.

a) CORRETO – A assertiva está em consonância com o que estabelece o artigo 53, CF/88, onde afirma que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Trata-se da denominada Imunidade Material, conforme detalhadamente explicado na introdução.

b) ERRADO – Conforme estipula o artigo 46, CF/88, o Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

c) ERRADO – O artigo 46, §1º, CF/88 estabelece que cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

d) ERRADO – O artigo 53, §1º, CF/88 preleciona que os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 

Aqui é interessante mencionar que, em 2018, o STF decidiu restringir o foro por prerrogativa de função. Assim, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 -Info 900).


            Quadro exemplificativo:

CRIMES COMETIDOS POR DEPUTADO FEDERAL OU SENADOR

Situação

Competência

Crime cometido antes da diplomação como Deputado Federal ou Senador.

Juízo de 1ª instância

Crime cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo), mas o delito não tem relação com as funções desempenhadas.

Crime cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo) e o delito está relacionado com as funções desempenhadas.

STF

e) ERRADO – Conforme estipula o artigo 46, §3º, CF/88, cada Senador será eleito com dois suplentes.

GABARITO: LETRA A

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Os senadores são eleitos para representar os estados e somam 81 ao todo, ou seja, três por cada unidade da federação. Com mandato de oito anos, os senadores têm direito a dois suplentes. Já os deputados são escolhidos pelo sistema proporcional adotado no país e somam 513 parlamentares na Câmara Federal.

E o julgamento é pelo STF nos crimes comuns!

 

 

GABARITO: LETRA A

 

CF/88

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos

Gabarito - Letra A 

 

CF/88

 

(Letra A) Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 

 

(Letra B) Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

 

(Letra C) Art. 46. § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

 

(Letra D) Art. 53. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

 

(Letra E) Art. 46. § 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.

 

bons estudos

Gabarito:A

Imunidade material diz respeito à liberdade que o parlamentar possui de se expressar por meio de suas opiniões, palavras e votos.

a) Imunidade Material (a partir da posse): os parlamentares não podem ser processados judicialmente, na esfera penal ou cível, por suas palavras, opiniões e votos.

Imunidade Formal (desde a diplomação - ato formal que antecede a posse): os parlamentares tem imunidade à prisão e ao prosseguimento da ação penal.
I. Quanto à prisão: só podem ser presos em virtude de flagrante de crime inafiançável. Neste caso a autoridade deverá comunicar à Casa Legislativa respectiva a respeito da prisão dentro de 24h. A Casa deverá decidir por maioria absoluta se mantém ou se revoga a prisão.

II. Quanto ao prosseguimento da ação penal: Recebida a denúncia, o STF deverá comunicar a Casa Legislativa respectiva, para que, por iniciativa de partido politico e por maioria absoluta, decida dentro de 45 dias se a ação penal deve ou não prosseguir.

b) SENADORES FEDERAIS: Representantes dos Estados e DF
DEPUTADOS FEDERAIS: Representantes do POVO.

c) Mandato dos SENADORES FEDERAIS: 8 anos (renovados de 4 em 4 anos, por 1/3 e 2/3)
Mandato dos DEPUTADOS FEDERAIS: 4 anos

d) STF é competente desde a diplomação

e) SENADORES são eleitos cada qual com 2 suplentes.

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