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Q221332 Direito Constitucional
Em 4 de junho de 2010, foi promulgada a Lei Complementar no 135, que, alterando parcialmente legislação preexistente, estabeleceu hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em março de 2011, por maioria de votos, deu provimento a recurso extraordinário, interposto em face de decisão do Tribunal Superior Eleitoral, que indeferira o registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2010, para o fim de reconhecer que as alterações efetuadas pela lei em questão não se aplicariam às eleições gerais daquele ano.

A esse respeito, considere as seguintes afirmações:

I. O Supremo Tribunal Federal invadiu competência do Tribunal Superior Eleitoral, cujas decisões em matéria de direito eleitoral são irrecorríveis, por expressa determinação constitucional.

II. A decisão do Supremo Tribunal Federal não pode- ria ter gerado efeitos sobre as eleições gerais já realizadas, em decorrência do princípio constitucional da irretroatividade em face do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.

III. A decisão do Supremo Tribunal Federal fez prevalecer o princípio constitucional da anterioridade eleitoral, segundo o qual a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Está correto o que se afirma APENAS em
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A questão exige conhecimento na temática relacionada aos direitos políticos, em especial na disciplina constitucional referente ao princípio da anterioridade eleitoral. Analisando o caso hipotético e considerando as assertivas, é certo afirmar que apenas a assertiva III está correta. Ou seja, a decisão do Supremo Tribunal Federal fez prevalecer o princípio constitucional da anterioridade eleitoral, segundo o qual a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Conforme art. 16, da CF/88, temos que:

Art. 16 – “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.  

Interessante destacar que caso real, semelhante ao hipotético apresentado pela questão, aconteceu quando o STF teve que decidir acerca da constitucionalidade da LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). Em março de 2011, foi encaminhado ao Plenário o RE nº 633.703, no qual a Corte decidiu (por maioria de 6 X 5) que a Lei da "Ficha Limpa" não poderia se aplicada às eleições de 2010, sob o fundamento de que essa incidência violaria o princípio da anterioridade eleitoral (inscrito no art. 16, CF/88).

Gabarito do professor: letra d.


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CORRETA A LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL /88
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

BONS ESTUDOS!

NOVO: “LC 135/2010, denominada Lei da Ficha Limpa. Inaplicabilidade às eleições gerais de 2010. (...) O pleno exercício de direitos políticos por seus titulares (eleitores, candidatos e partidos) é assegurado pela Constituição por meio de um sistema de normas que conformam o que se poderia denominar de devido processo legal eleitoral. Na medida em que estabelecem as garantias fundamentais para a efetividade dos direitos políticos, essas regras também compõem o rol das normas denominadas cláusulas pétreas e, por isso, estão imunes a qualquer reforma que vise a aboli-las. O art. 16 da Constituição, ao submeter a alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, constitui uma garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos. A LC 135/2010 interferiu numa fase específica do processo eleitoral, qualificada na jurisprudência como a fase pré-eleitoral, que se inicia com a escolha e a apresentação das candidaturas pelos partidos políticos e vai até o registro das candidaturas na Justiça Eleitoral.. (...) Um dos fundamentos teleológicos do art. 16 da Constituição é impedir alterações no sistema eleitoral que venham a atingir a igualdade de participação no prélio eleitoral. (...). A aplicação do princípio da anterioridade não depende de considerações sobre a moralidade da legislação. Oart. 16 é uma barreira objetiva contra abusos e desvios da maioria, e dessa forma deve ser aplicado por esta Corte. A proteção das minorias parlamentares exige reflexão acerca do papel da Jurisdição Constitucional nessa tarefa. A jurisdição constitucional cumpre a sua função quando aplica rigorosamente, sem subterfúgios calcados em considerações subjetivas de moralidade, o princípio da anterioridade eleitoral previsto no art. 16 da Constituição, pois essa norma constitui uma garantia da minoria, portanto, uma barreira contra a atuação sempre ameaçadora da maioria.” (RE 633.703, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23-3-2011, Plenário, DJE de 18-11-2011, com repercussão geral.) No mesmo sentido: RE 636.359-AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 3-11-2011, Plenário, DJE de 25-11-2011.
Acredito que a dissertativa II esteja errada pois o Supremo Tribunal Federal  pode sim gerar efeitos sobre as eleições gerais já realizadas.
Caso esteja errado me corrijam.

gabarito D!!

Art. 16 da CF - chamado de princ. da anualidade ou da anterioridade da lei eleitoral (para alguns doutrinadores),

Erro da I:

 As decisões do TSE são irrecorríveis, salvo as que contrariarem dispositivo da CF ou denegarem HC e MS. (Art. 121, 3º)

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