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Q1123577 Direito Civil
De acordo com o que dispõe o Código Civil acerca dos Negócios Jurídicos, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

A) “A incapacidade relativa de uma das partes NÃO PODE ser invocada pela outra em benefício próprio, NEM APROVEITA aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum" (art. 105 do CC). A incapacidade constitui uma exceção pessoal, ou seja, somente poderá ser alegada pelo próprio incapaz ou por seu representante. Portanto, se um dos contratantes for incapaz e o outro for capaz, este não poderá alegar a incapacidade daquele em seu próprio proveito, salvo se o objeto do direito ou da obrigação comum for indivisível. Exemplo: Caio e Ticio são devedores de uma obrigação indivisível, a entrega de um cavalo de raça. Incorreta;

B) “A impossibilidade inicial do objeto NÃO INVALIDA o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado" (art. 106 do CC). Um dos requisitos de validade do negócio jurídico é que o objeto seja possível (art. 104, II do CC), pois, sendo impossível, será nulo. A impossibilidade pode ser física ou jurídica. Esta decorre da proibição expressa pelo ordenamento jurídico a respeito de determinado bem, como a herança de pessoa viva (CC, art. 426), bem como o comércio de bens gravados com a cláusula de inalienabilidade. Já a impossibilidade física decorre das leis naturais. A impossibilidade física pode ser absoluta, alcançando a todos indistintamente, como a lei que impede o cumprimento da obrigação de colocar toda a água dos oceanos em um copo d'água; ou relativa, que atinge o devedor, mas não alcança outras pessoas, não constituindo obstáculo para o negócio jurídico (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. Parte Geral, Obrigações, Contratos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 323-324). Incorreta;

C) “A manifestação de vontade SUBSISTE ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, SALVO se dela o destinatário tinha conhecimento" (art. 110 do CC). Assim, a reserva mental, em que o agente declara a sua vontade em descompasso com a sua vontade real, desconhecida da outra parte é irrelevante para o direito, a vontade declarada produzirá normalmente os seus efeitos; contudo, se o declaratário conhece a reserva, o negócio jurídico será considerado como inexistente, em decorrência da ausência da manifestação de vontade (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 354). Incorreta;

D) Trata-se do art. 111 do CC: “O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa". São requisitos de validade do negócio jurídico: a capacidade do agente, a livre manifestação de vontade, o objeto lícito, possível e determinado/determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei.

No que toca ao consentimento, este pode ser expresso (escrito ou verbal) ou tácito (decorre de um comportamento implícito, que importe em anuência). Daí, temos, então, o art. 111 do CC. Logo, em regra, quem cala não consente, sendo que, para que o silêncio resulte na manifestação tácita da vontade, mister se faz a presença dos requisitos apontados pelo legislador, ou seja, as circunstâncias ou os usos autorizarem e que não seja necessária a declaração de vontade expressa.

O próprio CC prevê o silêncio algumas vezes como manifestação de vontade. Exemplo: arts. 299, § ú, 539, 326. Correta;

E) “Nas declarações de vontade SE ATENDERÁ MAIS À INTENÇÃO nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem" (art. 112 do CC). Trata-se de uma regra referente à interpretação dos negócios jurídicos. Esse dispositivo traz a ideia de que a manifestação de vontade é seu elemento mais importante, muito mais, inclusive, do que a forma com que se materializou (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 319). Incorreta.





Resposta: D 

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GABARITO : D

CC. Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

Demais alternativas:

A : FALSO

CC. Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

B : FALSO

CC. Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

C : FALSO

CC. Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

E : FALSO

CC. Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

A) Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

B) Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

C) Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

D) Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

E) Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem .

GABARITO : D

► CC. Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

É conhecido como silêncio circunstanciado.

Essa questão exige um pouco de interpretação gramatical, porque o examinador, malandramente, modificou os artigos de lei acrescentando termos que exigem do candidato uma análise "a contrario sensu" do que está escrito. Na alternativa C, por exemplo, o "mesmo se" é o que complica; a reserva mental pode tornar inexistente o negócio jurídico, se a outra parte tinha conhecimento dessa reserva mental, logo é um pouco capciosa essa alternativa e exige um pouco de atenção a mais do candidato. De resto, é tranquila!

GABARITO: D

a) ERRADO: Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

b) ERRADO: Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

c) ERRADO: Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

d) CERTO: Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

e) ERRADO: Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

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