A Lei Nº 13.848/2019 dispõe sobre a gestão, a organização, ...
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Alternativa correta: A
A alternativa A é incorreta porque afirma que os dirigentes de agências reguladoras não têm estabilidade durante seus mandatos, o que é uma imprecisão. A Lei Nº 13.848/2019, em seu artigo 37, assegura aos dirigentes das agências reguladoras estabilidade, admitindo como causas para a perda do cargo somente as hipóteses expressas de condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar, com as garantias da ampla defesa e do contraditório.
A Lei Nº 13.848/2019 trouxe avanços significativos para a organização e funcionamento das agências reguladoras, reforçando sua autonomia e independência, aspectos fundamentais para que cumpram seu papel de regular e fiscalizar setores vitais da economia nacional. Esta autonomia manifesta-se por meio da não subordinação hierárquica a nenhum ministério, da autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, bem como procedimentos específicos para a nomeação e exoneração de seus dirigentes. No entanto, a estabilidade dos dirigentes durante o período de seu mandato é uma das características preservadas pela lei supracitada, que objetiva evitar influências políticas externas e garantir que as decisões sejam técnicas e imparciais.
É importante ressaltar que as demais alternativas estão corretas e refletem princípios e disposições da Lei das Agências Reguladoras, como o caráter colegiado das decisões (Alternativa B), a proporcionalidade das medidas adotadas (Alternativa C), o reconhecimento de determinadas agências como reguladoras (Alternativa D) e a obrigatoriedade de consulta pública para alterações normativas relevantes (Alternativa E).
Compreender a legislação que rege as agências reguladoras é crucial para os candidatos a concursos públicos, especialmente aqueles com foco em carreiras regulatórias ou que demandam conhecimento aprofundado de Direito Administrativo. Ao estudar tais leis, deve-se dar atenção particular às disposições sobre a estrutura, competências, e os mecanismos que garantem a autonomia e independência dessas entidades perante o poder político.
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Lei Nº 13.848/2019 - Art. 3º A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos,
A - Art. 3º A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e FINANCEIRA e pela investidura a termo de seus dirigentes e ESTABILIDADE durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação.
B - Art. 7º O processo de decisão da agência reguladora referente a regulação terá caráter colegiado.
C - Art. 4º A agência reguladora deverá observar, em suas atividades, a devida adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquela necessária ao atendimento do interesse público.
D - Art. 2º Consideram-se agências reguladoras, para os fins desta Lei e para os fins da
II - a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
IV - a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
VII - a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq);
E - Art. 9º Serão objeto de consulta pública, previamente à tomada de decisão pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada, as minutas e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados.
dirigentes com estabilidade
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