A Lei Nº 9.784/1999 regula o processo administrativo no âmb...
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O erro da "b" é a expressão "imposição de obrigações".
A
São legitimados como interessados no processo administrativo as pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação. (Correto)
B
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de adequação entre meios e fins, a imposição de obrigações, mas vedada às restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
A lei não descreve a imposição de obrigações.
C
O processo administrativo iniciar-se-á somente a pedido do interessado.
O processo também pode iniciar-se de ofício. Art. 5 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
D
Considera-se órgão a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.
Essa é a definição de entidade.
ART. 1 - § 2 Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
E
Considera-se entidade a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta.
Essa é a definição de órgão.
A São legitimados como interessados no processo administrativo as pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação.
Art. 9 São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
(...)
B Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de adequação entre meios e fins, a imposição de obrigações, mas vedada às restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
C O processo administrativo iniciar-se-á somente a pedido do interessado.
Art. 5 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
D Considera-se órgão a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.
Art. 1
§ 2 Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
I - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
E Considera-se entidade a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta.
Art. 1
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
I - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
Eu não sei qual é o raciocínio do autor da questão, mas eu imagino que ele tenha se baseado apenas na parte inicial do art. 9º da lei, que diz:
Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
Talvez ele tenha ignorado ou esquecido os demais incisos do artigo, que ampliam a legitimidade para outras situações. De qualquer forma, eu acho que a questão está mal formulada e deveria ser anulada ou reformulada.
§ 2 Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
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