A Lei Nº 9.784/1999 regula o processo administrativo no âmb...

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Q2170934 Direito Administrativo
A Lei Nº 9.784/1999 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Nesse sentido, e nos termos dessa lei, assinale a alternativa CORRETA:
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O erro da "b" é a expressão "imposição de obrigações".

A

São legitimados como interessados no processo administrativo as pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação. (Correto)

B

Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de adequação entre meios e fins, a imposição de obrigações, mas vedada às restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

A lei não descreve a imposição de obrigações.

C

O processo administrativo iniciar-se-á somente a pedido do interessado. 

O processo também pode iniciar-se de ofício. Art. 5  O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

D

Considera-se órgão a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica. 

Essa é a definição de entidade.

ART. 1 - § 2 Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

E

Considera-se entidade a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta.

Essa é a definição de órgão.

A São legitimados como interessados no processo administrativo as pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação.

Art. 9 São legitimados como interessados no processo administrativo:

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

(...)

B Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de adequação entre meios e fins, a imposição de obrigações, mas vedada às restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

C O processo administrativo iniciar-se-á somente a pedido do interessado. 

Art. 5  O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

D Considera-se órgão a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica

Art. 1

§ 2 Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

I - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

E Considera-se entidade a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta.

Art. 1

§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

I - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

Eu não sei qual é o raciocínio do autor da questão, mas eu imagino que ele tenha se baseado apenas na parte inicial do art. 9º da lei, que diz:

Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

Talvez ele tenha ignorado ou esquecido os demais incisos do artigo, que ampliam a legitimidade para outras situações. De qualquer forma, eu acho que a questão está mal formulada e deveria ser anulada ou reformulada.

§ 2 Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

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