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Q839059 Direito Constitucional

O Presidente da República editou, durante o recesso parlamentar, medida provisória alterando a legislação sobre partidos políticos. O Congresso Nacional, por suas Casas Legislativas, rejeitou-a no 60° dia após o fim do recesso. Nessa situação, considere as afirmações abaixo.


I. A medida provisória foi editada em desconformidade com a Constituição Federal, uma vez que não pode dispor em matéria de partidos políticos.

II. O Poder Legislativo rejeitou-a dentro do prazo constitucional.

III. As relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da medida provisória conservar-se-ão por ela regidas se não for editado o decreto legislativo regulando a matéria em até 60 dias após a rejeição da medida provisória.


Está correto o que se afirma em

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Vamos analisar as afirmativas:
I - correta. De fato, a medida provisória editada desrespeita o disposto no art. 62, §1º, I, a, que veda a edição de MPs sobre partidos políticos, direito eleitoral e outros temas.
II - correta. De acordo com o art. 62, §3º, o Congresso tem um prazo de 60 dias para apreciar a MP e, eventualmente, converte-la em lei (se não o fizer, a MP perde a eficácia). Este prazo pode ser prorrogado uma vez, por igual período (60 dias) e é suspenso durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
III - correta. Observando o disposto nos §§3º e 11 do art. 62, temos que, uma vez que a medida provisória não foi convertida em lei, cabe ao Congresso Nacional disciplinar, por decreto, as relações jurídicas dela decorrentes. No entanto, se este decreto não vier a ser editado em até 60 dias, contados da rejeição ou da perda de eficácia da MP, as relações jurídicas que se constituíram e que são decorrentes de atos praticados durante a vigência dela serão regidas por seus dispositivos. Ou seja, como diz a afirmativa, "conservar-se-ão por ela regidas se não for editado o decreto legislativo regulando a matéria".

Estando as três afirmativas corretas, a resposta da questão é a letra E.

Gabarito: a resposta é a letra E.

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Comentários

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Letra (e)

 

I – Certo. Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

 

I – relativa a:

 

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

 

 

II - III – Certo. Art. 62, § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

MEDIDAS PROVISÓRIAS (ART. 62 CF)

 

Requisitos

 

·         Relevância: Quando há um interesse público especial;

·         Urgência: pericullum in mora. (Aquilo que não pode esperar 100 dias, pois é o tempo mínimo para a aprovação de uma lei com pedido de urgência).

 

Obs. esses requisitos são fruto de um juízo político, ou seja, discricionário. Desse modo, salvo notório abuso, o Poder judiciário não deve se ater a sua análise.

 

Vedações materiais

·         Vedações expressas:

a.    Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direitos eleitorais;

b.   Direito penal, processo penal e processo civil;

c.    Organização do Poder judiciário e do Ministério público;

d.   Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento, créditos adicionais e suplementares.

e.   Para a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

f.     Reservadas a lei complementar;

g.    Já disciplinadas por projeto de lei e pendente de sanção ou veto.

 

·         Vedações implícitas:

a.    Matérias de competência exclusiva do Congresso;

b.    Matérias privativas da Câmara;

c.     Matérias privativas do Senado.

 

aprovação

devem ser convertidas em lei no prazo de 60 dias. Esse prazo conta-se da publicação da MP, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

 

Efeitos

Quando não houver a conversão, os efeitos da MP serão ex- nunc, mas o Congresso Nacional, no prazo de 60 dias, após a perda da eficácia, pode editar um decreto legislativo regulando os efeitos da MP, com força de ex-tunc. Se o Congresso não fizer o decreto, as relações jurídicas constituídas na vigência da MP, continuarão sendo por ela regidas.

 

GABARITO: E

Se não é perimitido editar MP sobre tal matéria como que as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da medida provisória conservar-se-ão por ela regidas se não editarem o decreto legislativo regulando a matéria? complicado hein! O casuísmo e a má fé de tal MP seriam premiados!!!

GABARITO E

 

Medidas Provisórias (MPs), em nosso atual ordenamento jurídico, veio a substituir os antigos DECRETOS-LEIS, que assim como as MPs, possuíam força de lei, mas, ao contrários destas, caso não fosse votadas no prazo, estariam automaticamente aprovadas.

 

Alguns Pontos para se entender a finalidade das MPs:

Objeto - matérias reguladas por Lei, desde que relevantes e urgentes.

Proibição Constitucional em decorrência de algumas matérias –

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

 § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: 

 I – relativa a: 

 a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; 

b) direito penal, processual penal e processual civil;

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; 

 d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

III – reservada a lei complementar; 

 IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. 


Requisitos de edição (verificáveis pelo Congresso) - relevância e urgência; apreciação prévia em discussão em plenário por comissão mista do Congresso Nacional; Por ter eficácia imediata a partir de sua publicação, a MP não pode ser retirada pelo Presidente da República à apreciação do Congresso.

Efeitos - a MP, logo que editada, produz efeitos imediatos e com força de lei, porém às medidas que aumentam alíquotas de impostos, com algumas exceções, devem respeitar os princípios da anterioridade nonagesimal e da anualidade, ou seja, a criação ou amento só terá efeitos para o exercício financeiro seguinte e respeitado um intervalo de 90 dias entre sua publicação e sua vigência.

Prazo de Validade - 60 dias, porém prorrogável por mais 60 dias. Tal prazo conta-se a partir da edição da MP. Durante o recesso parlamentar a contagem desse tempo é suspensa, voltando a correr após o termino desse recesso. Caso haja o decurso de 45 dias da edição da MP e esta não sido apreciada, trancará a pauta da casa em que tiver tramitando. Decorrido o prazo de validade da MP, sem que tenha sido apreciada pelo Congresso, deverá este, regular-lhe os efeitos por meio de Decreto Legislativos. Caso não faça em 60 dias, as relações jurídicas decorrentes da MP continuarão regidas por ela.

Atenção: caso haja convocação de sessão extraordinária as MPs serão automaticamente incluídas em pauta.

 

OBS: Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

 

 DEUS SALVE O BRASIL.

Se a MP é inconstitucional, como que vai haver "relações jurídicas constituídas"???

 

 

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