Sobre o instituto da usucapião, nos termos do Código Civil ...
I. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
II. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por dez anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a vinte e cinco hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
III. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse indireta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, ainda que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
IV. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
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Vamos analisar a questão sobre usucapião de acordo com o Código Civil de 2002. O tema central é a aquisição de propriedade por meio de posse contínua e não contestada ao longo do tempo.
Primeiro, é importante compreender que a usucapião é uma forma de aquisição de propriedade pela posse prolongada de um bem. A legislação pertinente está principalmente nos artigos 1.238 a 1.244 do Código Civil, que estabelecem diferentes modalidades de usucapião, cada uma com requisitos específicos.
Vamos examinar cada assertiva:
I. Assertiva: Esta assertiva descreve a usucapião extraordinária, que realmente ocorre quando alguém possui um imóvel por 15 anos, sem interrupção e sem oposição, independentemente de título e boa-fé. Esta descrição está correta conforme o Art. 1.238 do Código Civil.
II. Assertiva: Refere-se à usucapião especial rural. A pessoa que possui por 10 anos ininterruptos, sem oposição, uma área de até 25 hectares, tornando-a produtiva e usando-a como moradia, pode adquirir a propriedade. Esta assertiva está correta com base no Art. 1.239.
III. Assertiva: Trata da usucapião familiar. De acordo com o Art. 1.240-A, a posse por 2 anos em imóvel urbano de até 250m², após o abandono do lar pelo ex-cônjuge, dá direito à propriedade integral. No entanto, o erro está em mencionar "posse indireta", pois a posse deve ser direta com exclusividade. Portanto, esta assertiva está incorreta.
IV. Assertiva: Esta assertiva menciona que as causas que suspendem ou interrompem a prescrição também se aplicam à usucapião, o que está correto, conforme o Art. 1.244. Portanto, esta assertiva está correta.
Análise das alternativas:
A - Todas as assertivas estão incorretas. Incorreta, pois as assertivas I, II e IV estão certas.
B - Apenas duas assertivas estão corretas. Correta, uma vez que as assertivas I e II estão corretas.
C - Apenas uma assertiva está correta. Incorreta, pois mais de uma assertiva está correta.
D - Todas as assertivas estão corretas. Incorreta, pois a assertiva III está errada.
E - Apenas três assertivas estão corretas. Incorreta, pois apenas duas estão corretas.
Por fim, a alternativa B é a correta, pois apenas as assertivas I e II estão corretas. A assertiva III está incorreta devido ao erro na descrição da posse. A assertiva IV, apesar de estar correta, não é necessária para a alternativa B ser verdadeira.
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Gab.B
1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
I. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Artigo 1.238 do Código Civil.
II. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por dez anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a vinte e cinco hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Está em desacordo com o artigo 1.239 do Código Civil.
III. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse indireta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, ainda que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
A posse deve ser direta - Artigo 1.240-A CC.
IV. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
(Artigo 1.244 CC)
I- CORRETO: 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
II- ERRADO: Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
III- ERRADO: Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
IV- CORRETO: Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
GABARITO B.
I. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
II. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por dez anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a vinte e cinco hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
III. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse indireta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, ainda que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
IV. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
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