Para a consecução de seus atos a Administração pública pode ...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (40)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A Administração tem a prerrogativa de condicionar o exercício de certos direitos individuais em prol do interesse público, que tem fundamento no princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. Dessa forma, analisando as alternativas:
a) CORRETA. A Administração pode atuar com medidas repressivas, de forma a coagir o indivíduo a cumprir a lei; e com medidas preventivas, no intuito de adequar a conduta do agente à lei.
b) INCORRETA. O poder de polícia possui quatro fases: ordem, consentimento, fiscalização e sanção. Somente as fases do consentimento (permissão dada pela Administração ao particular para o exercício de atividade particular com o uso de certa propriedade) e a fiscalização (a verificação se a ordem de polícia está sendo cumprida) que podem ser delegadas, lembrando que esta delegação não inclui entidades privadas.
c) INCORRETA. É possível que haja situações que vinculem o poder de polícia, situações estas ditadas por lei.
d) INCORRETA. Idem letra "a", o poder de polícia possibilita tanto medidas repressivas quanto preventivas.
e) INCORRETA. O atributo da autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos, mas somente naqueles em que a lei estabelecer ou em casos de urgência.
Gabarito do professor: letra A.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A letra A) está de fato mais redonda. Mas na C) não vejo erro, visto que está posta a regra geral de que a atuação do Poder de Polícia é realmente discricionário. Ela não diz "sempre", "em todos os casos", "sem exceção", "indistintamente", igual as outras alternativas fazem...
A) CORRETA
B) INCORRETA, pois SOMENTE os entes da Administração de DIREITO PÚBLICO podem exercer o poder de polícia. As atividades meramente materiais do poder de polícia podem ser delegadas.
C) INCORRETA, como regra a DISCRICIONARIEDADE é uma característica do poder de polícia, Mas há momentos em que ele será manifestado de forma VINCULADA a exemplo, cita-se a licença.
D) INCORRETA, pois o poder de polícia pode se manifestar: Por normas gerais; Por atos individuais; Por atos preventivos; Por atos repressivos.
E) INCORRETA, o poder de polícia realmente detem autoexecutoriedade, ou seja, pode ser exercido sem a necessidade de intervenção do poder judiciário. Essa característica, no entanto, só é aplicável em situações previstas em lei ou emergências.
Meu resumo sobre poder de polícia
Conceito: prerrogativa que a Administração Pública possui de impor condições/requisitos ao exercício de certos direitos, liberdades, atividades ou ao uso de bens buscando a proteção do interesse público (da coletividade).
Modalidades de exercício:
a) Exercício vinculado do poder de polícia: há expedição de licenças. Exemplo, licença para dirigir (CNH), uma vez preenchido os requisitos, a Administração deve expedi-la.
b) Exercício discricionário do poder de polícia: há expedição de autorizações. Exemplo, autorização para uso de bem público, autorização para porte de arma, em que a administração pode optar por conceder ou não.
Pode ser exercido de 2 formas:
a) Preventivamente: ocorre nos casos de expedição de alvará de licença e autorização e nas fiscalizações. Exemplo, quando fiscal sanitária vistoria estabelecimento comercial ou quando se expede CNH a alguém poder dirigir.
b) Repressivamente: ocorre nos casos de aplicação de penalidades aos particulares que descumpram as normas de polícia. Exemplo, multa de trânsito.
O poder de polícia pode ser:
a) Originário: poder de polícia exercido diretamente por uma entidade política (Administração Pública direta = União, Estados, Municípios DF). Exemplo, fiscalização da Secretaria do meio ambiente do Estado de SP.
b) Delegado: poder de polícia exercido por entidades da Administração Pública indireta. Segundo precedente do STJ, sanção/punição de poder de polícia só podem ser aplicadas no âmbito da Administração indireta por pessoa jurídica de direito público. Exemplo, autarquia de trânsito.
Atributos do poder de polícia:
a) Discricionariedade = embora a doutrina coloque a discricionariedade como atributo do poder de polícia, entende-se que o poder de polícia pode ser exercido de forma discricionária e de forma vinculado.
b) Coercibilidade = diz respeito à coerção indireta.
c) Autoexecutoriedade = diz respeito à coerção direta.
Conquanto concorde com a assertiva A, não vejo erro na letra C, uma vez que em momento algum menciona-se a expressão "SEMPRE" ou "PURAMENTE DISCRICIONÁRIO", e o poder de Polícia é, em regra, discricionário.
Andrei eu acredito que o erro esteja na parte em que diz que não seria possível prever as hipóteses de situações em que uma atuação vinculada seria cabível.
Como regra geral o poder de polícia é discricionário (exemplo.: autorizações administrativas: porte de arma). Todavia, é a lei que vai disciplinar se vinculado ou discricionário (exemplo.: as licenças administrativas: alvarás de funcionamento de estabelecimento comerciais, licença para aquisição de arma).
Se eu me equivoquei por favor me avisem.
Bons estudos.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo