O diretor de uma repartição pública aproveitou-se da necessi...
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Gabarito comentado
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Inicialmente, cabe destacar o conceito de ato administrativo , que segundo Celso Antônio Bandeira de Mello é toda declaração do Estado , ou de quem lhe faça as vezes, no exercício das prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais.
A doutrina administrativista, baseada na lei da ação popular – Lei n. 4.717/1965, elenca cinco elementos/requisitos essenciais dos atos administrativos , conforme tabela abaixo elaborada por Ana Cláudia Campos:
Conforme a citada autora, a ideia chave refletida por cada um dos referidos elementos é:
Pois bem. A partir da explanação supra, passemos a analisar cada uma das alternativas apresentadas:
A – ERRADA – de fato, o ato editado está regular no que tange a autoridade competente para sua emissão. O vício existente reside em outro requisito/elemento do ato administrativo.
B – CERTA – conforme caso fático apresentado, o ato desapropriatório apresenta nítido vício no elemento finalidade. Isto porque o imóvel objeto da desapropriação, apesar de não apresentar nenhum problema aparente, não era a melhor opção para a Administração Pública, tendo se perfectibilizado apenas e tão somente por um capricho do diretor da repartição pública, com o pretenso objetivo/finalidade de vingança perante um desafeto seu.
Portanto, mostra-se totalmente correta a presente assertiva .
C – ERRADA – como afirmado supra, o ato possui vício no elemento finalidade, e não no motivo. Ademais, não é possível sanar vício no requisito motivo, apenas naqueles relativos à forma (desde que não essencial) e a competência (desde que não exclusiva ou em razão da matéria).
D – ERRADA – inexiste vício no elemento competência, já que o ato desapropriatório foi editado por aquele que detinha o poder de praticar o ato. Como dito, o vício é nitidamente no requisito finalidade.
E – ERRADA – o vício no elemento finalidade é insanável, mesmo que praticado por autoridade competente.
Gabarito da banca e do professor : B
(Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)
(Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
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Letra (b)
Esse vício é chamado desvio de poder ou desvio de finalidade e está definido na lei de ação popular; ocorre quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Di Pietro
LETRA B
Fundamento legal - art. 2º da Lei 4717/65 - lei da ação popular
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência
Vício de Finalidade que aparecem bastante na FCC :
→ Desapropriar local para atender fim particular
→ Punir servidor por ser seu desafeto (a finalidade visa sempre atender o interesse PÚBLICO , jamais PESSOAL)
→ o município desapropria um imóvel de propriedade de desafeto do Chefe do Executivo com o FIM predeterminado de prejudicá-lo.
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Gabarito: "B".
Através do enunciado da banca se verifica que:
1. A Adminstração Pública necessitava adquirir terreno para instalar uma unidade operacional.
2. Sabendo-se dessa premissa, o diretor da repartição se aproiveitou e indicou o imóvel de um desafeto seu.
3. Embora o terreno não tivesse qualquer problema, não era o que melhor preenchia as caracteristicas procuradas pela Administração. Mesmo assim, o terreno foi desapropriado.
Desta forma, o ato administrativo é eivado de vício de desvio de finalidade, uma vez que o terreno foi adquirido para fins de desagradar desafeto da autoridade que o emitiu, tendo inclusive onerado a Administração.
Vale lembrar que para a corrente clássica há 5 requisitos, a saber: 1. Competência ou sujeito; 2. Objeto; 3. Forma; 4. Motivo e 5. Finalidade. Oberservemos cada um:
1. Competência ou Sujeito: É um requisito vinculado. Para que o ato seja válido, é preciso verificar se foi praticado pelo agente competente segundo a legislação para a prática da conduta. * No enunciado nada diz sobre o diretor ter ou não competência para o ato. Por isto, a assertiva "A" está errada. Da mesma forma, por se tratar de um requisito vinculado (importante frisar), a assertiva "D" está errada.
2. Objeto: Requisito discricionário. É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas.
3. Forma: É requisito vinculado, envolvendo o modo de exteriorização e os procedimentos prévios exisigidos na expedição do ato adm.
4. Motivo: Requisito discricionário. É a situação de fato e o fundamento jurídico que autorizam a prática do ato. Por isto a assertiva "C" está errada. Já que houve um motivo (A Adm. precisava de um terreno).
5. Finalidade. Requisito vinculado. É o objetivo de interesse público pretendido com a prática do ato. No caso, muito embora a Adm. precisasse de um terreno, foi adquirido não vistas ao que melhor atendesse ao interesse da Adm. mas sim do diretor, o que vai contra à finalidade. Por este motivo, o a assertiva "B" está correta.
No caso da assertiva "E", não existe, no caso em tela, vício sanável. Mas sim nulo. Haja vista que no desvio de finalidade (quando o agente pratica o ato visando fim diverso daquele previsto - explícita ou implicitamente), na regra de competência, acarreta ato nulo.
Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 5ªed. São Paulo: Saraiva, 2015.
Bons Estudos!
FDP e CEP
Finalidade -> Desvio de Poder. = F.D.P
Competência -> Excesso de Poder. = C.E.P
Correta, B
Abuso de Poder > subdivide-se em:
Desvio de Poder > Viício no elemento Finalidade
Excesso de Poder > Vício no elemento Competência.
O elemento Finalidade, por ser vinculado, deverá, caso seja constatado sua ilegalidade, ser obrigatoriamente anulado tanto pela adm.pública ou pelo poder judiciário, operando efeitos retroativos, ou seja, EX TUNC.
Já os elementos do ato que podem ser convalidos, desde que apresentem vícios sanáveis, são:
Competência > desde que esta não seja exclusiva, e;
Forma > desde que esta não seja essencial a validade do ato.
Lembrando que a convalidação gera, também, efeitos retroativos EX TUNC.
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