Compete ao STJ a iniciativa de projeto de lei ordinária que ...
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a) a alteração do número de membros dos tribunaisinferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dosseus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seusmembros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, ondehouver;
a competencia não é compartilhada e sim independente.
Art. 96. Compete privativamente:
II - ao (1)Supremo Tribunal Federal,
aos (2)Tribunais Superiores
e aos (3)Tribunais de Justiça
propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
bons estudos.
não entendi. pra mim, acho que ta errada...pois o stj tem essa iniciativa de LO?
o gabarito não está errado?
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