Acerca do processo administrativo e dos servidores públicos,...
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Gabarito comentado
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a) Errado: as duas assertivas, contidas neste item "a", não estão corretas. Embora a regra geral consista, sim, na publicidade dos atos administrativos, a própria Constituição estabelece exceções, quais sejam, nos casos em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. 5º, XXXIII). Assim também no que se refere, especificamente, aos atos processuais (art. 5º, LX), cuja publicidade pode ser afastada em defesa da intimidade ou do interesse social. A Lei 9.784/99 segue o mesmo caminho, ao consagrar as exceções à publicidade previstas no texto constitucional (art. 2º, parágrafo único, V). Finalmente, a Lei de Acesso à Informação, como ficou conhecida, disciplina exceções à divulgação dos atos relativos ao Poder Público (Lei 12.527, arts. 21 e seguintes). No que se refere ao dever de motivação dos atos administrativos, uma vez mais, a despeito de constituir regra geral, existem atos que dispensam fundamentação, como se dá na nomeação e na exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão (CF, art. 37, II, parte final). Logo, nenhum dos dois princípios referidos pode ser apontado como de índole absoluta.
b) Certo: a assertiva tem base legal expressa no art. 2º, parágrafo único, incisos VIII e XIII, Lei 9.784/99.
c) Errado: a regra de gratuidade não é absoluta, visto que a Lei 9.784/99 contém ressalva expressa no tocante à possibilidade da cobrança de despesas previstas em lei (art. 2º, parágrafo único, XI).
d) Errado: em se tratando de pagamentos indevidos, por erro ou má interpretação de lei, imputável à Administração, e presente a boa-fé do servidor, não há possibilidade de repetição dos valores que houverem sido pagos indevidamente, conforme firme jurisprudência pátria (por exemplo: STJ, AGREsp. 1377439, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJE 29.11.2013).
e) Errado: ao contrário do afirmado, é tranquilo o entendimento do STJ no sentido de que inexiste, em favor do servidor público, direito adquirido a um dado regime jurídico, eis que sua vinculação é de natureza estatutária, legal, portanto, razão por que leis posteriores podem modificar o dito regime, desde que preservadas as garantias constitucionais pertinentes. Na linha do exposto, dentre tantos outros, confira-se: "Conforme o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, devendo ser observada tão só a irredutibilidade de vencimentos(...)" (ADREsp. 1053245, Quinta Turma, rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, DJE 5.6.2012)
Resposta: B
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Art. 2o Lei 9.784/99. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
bons estudos
a luta continua
Letra A: Art. 2º, p. único, V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
Letra B: Art. 2º, p único, XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Letra C: Art. 2º, p. único, XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
Letra D: ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO INDEVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A SERVIDOR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.244.182, PB, relator o Ministro Benedito Gonçalves, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil , consolidou o entendimento de que "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público" (DJe 19/10/2012). Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 67270/MT, publ em 22/05/2013);
Letra E:O servidor público não tem direito adquirido à manutenção dos critérios legais embasadores de sua remuneração, ou seja, não há direito adquirido a regime jurídico. Seu direito restringe-se à manutenção do quantum remuneratório, calculado em conformidade com o que dispõe a legislação. Precedentes do STF e do STJ (REsp 887.821, julgado em 2008).
Complementando, quanto à alternativa "d", há incidência direta da aplicação da súmula 34 do AGU, conforme dispõe:
"Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo
servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação
da lei por parte da Administração Pública".
d) Quando a administração pública, ao interpretar erroneamente a lei, efetuar pagamentos indevidos ao servidor, os valores recebidos deverão ser restituídos, ainda que caracterizada a boa-fé do servidor.
Na verdade, caracterizando-se boa-fé, ele não fica obrigado a restituir a adm pública.
Comentário sobre a letra D:
(...) quando a Administração
Pública interpreta
erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor,
cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e
definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do
servidor público. (...)
(REsp 1244182/PB, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012)
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