Assinale a alternativa CORRETA acerca da Lei nº. 8.112/90:

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Q1747589 Direito Administrativo
Assinale a alternativa CORRETA acerca da Lei nº. 8.112/90:
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Vejamos cada afirmativa:

a) Errado:

Na realidade, a exoneração do servidor pode ocorrer a pedido ou de ofício, na forma do art. 34 da Lei 8.112/90:

"Art. 34.  A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício."

b) Errado:

Em rigor, a hipótese versada neste item é de pagamento de adicional (e não de gratificação ou retribuição) ao servidor que labora com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, como se depreende da leitura do art. 68 da Lei 8.112/90:

"Art. 68.  Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo."

c) Certo:

A presente afirmativa possui respaldo, inicialmente, no teor do art. 83 da Lei 8.112/90, que assim disciplina a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família:

"Art. 83.  Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial."

E, quanto à vedação ao exercício de atividade remunerada, a proposição da Banca tem apoio expresso no art. 81, I, e §3º, do mesmo Estatuto federal:

"Art. 81.  Conceder-se-á ao servidor licença:

I - por motivo de doença em pessoa da família;

(...)

§ 3o  É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo."

Logo, inteiramente acertada a presente afirmativa.
 
d) Errado:

O intervalo de horários legitimador do pagamento do adicional noturno, na verdade, vai das 22 hs de um dia até as 5 hs do dia seguinte, e não das 23 hs até as 6 hs, conforme sustentado pela Banca, equivocadamente. No ponto, confira-se o teor do art. 75 da Lei 8.112/90:

"Art. 75.  O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos."

e) Errado:

O equívoco deste item repousa em se afirmar que o acúmulo de períodos de férias somente se legitima em caso de necessidade de serviço, uma vez que a lei abre a possibilidade de haver legislação específica contemplando outras hipóteses, como se vê do teor do art. 77 da Lei 8.112/90, litteris:

"Art. 77.  O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica."



Gabarito do professor: C.

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Comentários

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A) A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, sendo defesa a exoneração de ofício.

Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

B) Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a uma gratificação ou retribuição sobre o vencimento do cargo efetivo.

Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

C) Conceder-se-á ao servidor licença por motivo de doença em pessoa da família, vedado o exercício de atividade remunerada durante o período.

Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:

I - por motivo de doença em pessoa da família;

§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.

D) O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 23 (vinte e três) horas de um dia e 6 (seis) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos.

Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

E) O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, apenas no caso de necessidade do serviço.

Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

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