Com relação à estabilidade e garantias provisórias de empreg...
Questão atualizadíssima, cobrando alterações recentes na CLT e de entendimento sumulado do TST.
Art. 391-A da CLT. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)
SÚMULA N. 244 do TST. III- A empregada gestante tem direito à estabilidde provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Letra C - pegadinha: "2 anos" é na letra da CLT. 3 anos é no artigo 41 da CF/88. Conhecimento básico, mas que passa despercebido na hora da prova. GABARITO LETRA A -
A) CORRETO - Art. 391-A da CLT. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.(Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)
b) ERRAD0 - SÚMULA N. 244 do TST. III- A empregada gestante tem direito à estabilidde provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
C) ERRADO - 3 anos, nos termos do artigo 41 da CF/88.
D) ERRADO - somente dos representantes dos emrpegados (não do empregador)
E) ERRADO - TST n. 98 - I - A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças. (ex-Súmula nº 98 - RA 57/1980, DJ 06.06.1980)
a "c) Segundo súmula do Tribunal Superior do Trabalho, o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional, nomeado para cargo em provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público, é beneficiário da estabilidade, após dois anos de efetivo serviço."
O primeiro erro encontra-se na afirmação de servidor público celetista (celetista é empregado público e não servidor);
O segundo erro na afirmação de "celetista da administração direta, autárquica e fundacional..." pois sabemos que esses casos são regidos pela lei 8112/90.
Fábio Marzo, não é este o erro. O erro reside no fato da assertiva ter dito estabilidade após 2 anos, quando, na verdade, são 3 anos.
Súmula 390 TST - Estabilidade - Celetista - Administração Direta, Autárquica ou Fundacional - Empregado de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista
I - O servidor público celetistada administração direta, autárquica ou fundacionalé beneficiárioda estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
ENTENDIMENTO ATUAL DO TST: não tem mais a estabilidade em contrato por prazo determinado da gestante
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Hugo Scheuermann, assinalou que a questão em debate já tem jurisprudência uniforme do TST no mesmo sentido da decisão do TRT, de que é inaplicável ao regime de trabalho temporário, regido pela Lei 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Essa foi a tese jurídica, com efeito vinculante, firmada pelo Pleno do TST, em 2019 (IAC-5639-31.2013.5.12.0051).
2- SUMULA 244 - III - III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória pre-vista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Consti-tucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
A questão em tela
versa sobre garantias provisórias e estabilidade, analisando conforme abaixo.
a) A alternativa “a” está de acordo com o artigo 391-A do TST e Súmula 244 do TST, razão pela qual correta.
b) A alternativa
“b” vai de encontro ao disposto na Súmula 244 do TST, não sendo feita ressalva
quanto a ela, razão pela qual incorreta.
c) A alternativa “c” afronta
a Súmula 390 do TST e OJ 247 da SDI-1 do TST, assim como o artigo 41 da CRFB,
razão pela qual incorreta.
d) A alternativa
“d” afronta o artigo 625-B, §1° da CLT, já que somente os representantes dos
empregados gozam da garantia provisória, razão pela qual incorreta.
e) A alternativa
“e” afronta a Súmula 98 do TST, razão pela qual incorreta.