Com relação à estabilidade e garantias provisórias de empreg...
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Gabarito comentado
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A questão em tela
versa sobre garantias provisórias e estabilidade, analisando conforme abaixo.
a) A alternativa “a” está de acordo com o artigo 391-A do TST e Súmula 244 do TST, razão pela qual correta.
b) A alternativa
“b” vai de encontro ao disposto na Súmula 244 do TST, não sendo feita ressalva
quanto a ela, razão pela qual incorreta.
c) A alternativa “c” afronta
a Súmula 390 do TST e OJ 247 da SDI-1 do TST, assim como o artigo 41 da CRFB,
razão pela qual incorreta.
d) A alternativa
“d” afronta o artigo 625-B, §1° da CLT, já que somente os representantes dos
empregados gozam da garantia provisória, razão pela qual incorreta.
e) A alternativa
“e” afronta a Súmula 98 do TST, razão pela qual incorreta.
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Questão atualizadíssima, cobrando alterações recentes na CLT e de entendimento sumulado do TST.
Art. 391-A da CLT. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)
SÚMULA N. 244 do TST. III- A empregada gestante tem direito à estabilidde provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
A) CORRETO - Art. 391-A da CLT. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.(Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)
b) ERRAD0 - SÚMULA N. 244 do TST. III- A empregada gestante tem direito à estabilidde provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
C) ERRADO - 3 anos, nos termos do artigo 41 da CF/88.
D) ERRADO - somente dos representantes dos emrpegados (não do empregador)
E) ERRADO - TST n. 98 - I - A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças. (ex-Súmula nº 98 - RA 57/1980, DJ 06.06.1980)
O primeiro erro encontra-se na afirmação de servidor público celetista (celetista é empregado público e não servidor);
O segundo erro na afirmação de "celetista da administração direta, autárquica e fundacional..." pois sabemos que esses casos são regidos pela lei 8112/90.
Fábio Marzo, não é este o erro. O erro reside no fato da assertiva ter dito estabilidade após 2 anos, quando, na verdade, são 3 anos.
Súmula 390 TST - Estabilidade - Celetista - Administração Direta, Autárquica ou Fundacional - Empregado de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista
I - O servidor público celetistada administração direta, autárquica ou fundacionalé beneficiárioda estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
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