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L. 4.320/64 - Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
Unidade Orçamentária: diz que o orçamento é uno, isto é, cada um dos entes federados deve possuir apenas um orçamento, a fim de se evitar múltiplos orçamentos paralelos. Assim, todas as receitas e despesas devem estar contidas numa só lei orçamentária. Cabe ressaltar que a Constituição Federal de 1988 não relativizou o princípio ao criar os orçamentos fiscal, de investimentos das empresas estatais e de seguridade social, uma vez que são divisões do orçamento, que se mantém uno.
Universalidade: todas as receitas e todas as despesas de todos os poderes, órgãos, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público devem constar da Lei Orçamentária, não podendo haver omissão.
Anualidade ou Periodicidade: previsto expressamente no art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964, de acordo com o Princípio da Anualidade, o orçamento deve ter vigência limitada a um exercício financeiro. Conforme a legislação brasileira, mais especificamente o art. 34 da referida Lei, o exercício financeiro coincide com o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro). A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) vem reforçar este princípio ao estabelecer que as obrigações assumidas no exercício sejam compatíveis com os recursos financeiros obtidos no mesmo exercício.
Fonte: Curso Orçamento Público - Escola Virtual.Gov
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