À luz da Lei n.o 9.784/1999 e de suas alterações, julgue o i...
À luz da Lei n.o 9.784/1999 e de suas alterações, julgue o item.
Uma pessoa cujos direitos possam ser afetados
pela decisão a ser adotada, mesmo sem ter dado
início ao processo, é legitimada como interessada no
processo administrativo.
Gabarito comentado
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No ponto, cumpre acionar o disposto no art. 9º da Lei 9.784/99, ora transcrito:
"Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos."
Portanto, resta claro que a afirmativa da Banca revela-se ajustada à hipótese do inciso II, acima transcrito, de modo que não há incorreções a serem indicadas.
Gabarito do professor: CERTO
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Art. 9 São legitimados como interessados no processo administrativo:
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
GAB C
SE FIZER NO AUTOMÁTICO PODE CONFUNDIR
Uma coisa é a legitimidade ativa para reclamar seus direitos, mas se tiver de tomar a decisão em um processo administrativo, ele seria impedido.
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
Art. 9 São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos
Em complemento:
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
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