Acerca da cessão e da renúncia de quinhão hereditár...

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Q426266 Direito Civil
Acerca da cessão e da renúncia de quinhão hereditário é correto afirmar:
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Trata-se de questão sobre a cessão e renúncia de quinhão hereditário, importantes institutos do direito sucessório regulados nos código civil brasileiro. 
Dispõe o artigo 1.793 do Código Civil Brasileiro que o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.  Consiste, portanto, na transferência ou alienação da porção que compete de um herdeiro a outro ou mesmo a terceira pessoa. O cessionário passa a integrar o rol de herdeiros do falecido, recebendo a herança com todos os seus bônus e ônus. 
A cessão pode ser gratuita ou onerosa, o que traz reflexo tributário.  Quando a cessão se opera de maneira gratuita, ela é comparada à doação, passando a incidir o Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCD) por duas vezes, haja vista a ocorrência de dois atos: aceitação e cessão dos direitos hereditários. Lado outro, na cessão onerosa, esta se equivale à compra e venda, passando a incidir inicialmente o imposto causa mortis (ITCD) e posteriormente o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Intervivos (ITBI), visto que também ocorrem dois atos: aceitação e cessão onerosa, respectivamente. 
Já a renúncia à herança é prevista no artigo 1806 do Código Civil Brasileiro que prevê que a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Sendo realizada de maneira abdicativa, não se opera a aceitação, portanto, não há obrigação tributária ao renunciante, que é excluído da relação original dos herdeiros. Lado outro, caso haja a renúncia tardia, após a aceitação, com o escopo de favorecer outro herdeiro, neste caso equipara-se a cessão gratuita, incorrendo ao herdeiro renunciante a obrigação tributária sobre o recolhimento do ITCD e, posteriormente, nova obrigação tributária no ato da transferência da herança.
Vamos, então, a análise das alternativas:
A) INCORRETA - A renúncia opera em regra efeitos "ex tunc", ou seja, retroage à data da abertura da sucessão como se não existisse o renunciante, transferindo aos demais herdeiros a parte que toca ao herdeiro renunciante. 
B) INCORRETA - A renúncia de um coerdeiro não se condiciona à aceitação dos demais herdeiros. Diferentemente da cessão de quinhão hereditário, em que é condicionada à aceitação pelo herdeiro beneficiado. 
C) INCORRETA - A renúncia translativa é aquela feita em benefício de um determinado herdeiro e, portanto, equipara-se a cessão gratuita ou doação, incidindo o ITCD por duas vezes, uma em razão da aceitação e outra pela cessão dos direitos hereditários. 
D) CORRETA - Como explicado anteriormente, na renúncia pura e simples. em virtude de não ter havido a aceitação, não haverá qualquer obrigação tributária ao renunciante. Por sua vez, na cessão de quinhão hereditário haverá a dupla incidência de ITCD quando se der de modo gratuito, para cedente e cessionário e incidência de ITCD ao cedente e posteriormente ITBI ao cessionário na cessão onerosa, em virtude de ter havido a aceitação da herança pelo herdeiro cedente.
GABARITO: LETRA D






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Comentários

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a) Errada. Sendo assim, a transmissão não é examinada quando o herdeiro renuncia à herança que tem direito, nos termos do parágrafo único do artigo 1.804 do CC em vigor. A renúncia produz efeito ex tunc, pois retroage à data da abertura da sucessão.

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI211897,101048-Renuncia+a+heranca

b) Errada. Segundo Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, Vol. VII, 2ª ed. pág. 86/88), os pressupostos necessários ao direito de renúncia são: a)Capacidade Jurídica Plena do Renunciante; b) A anuência do cônjuge, se o Renunciante for casado; c) Desde que não prejudique os credores


c)Errada.

Agravo de Instrumento nº 2075902-37.2014.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 20308 (LVO) 2

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Renúncia: a abdicativa e a translativa. Na primeira, renuncia-se a favor do monte partível; na segunda, em favor de um dos herdeiros. A diferença substancial entre ambas é que, na abdicativa, incide tão-somente o imposto causa mortis, enquanto que na translativa, além deste, incide também o inter vivos. A propósito, faço consignar a lição de Maria Helena Diniz, que ensina: “... se a renúncia for abdicativa, ou melhor, pura e simples, o único imposto a ser pago pelo beneficiário é o causa mortis, ao passo que se for translativa, por ser uma doação que se segue à aceitação da herança, incide a tributação inter vivos e causa mortis” (Curso de Direito Civil - 6º volume, 2005, 19ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, página 76)


d) Correta. Conforme comentários da alternativa C e os seguintes:

Sobre a cessão de direitos hereditários, ocorre a incidência de imposto de transmissão de bens imóveis, seguindo-se o princípio, se GRATUITA será ITCMD (Ao Estado), se onerosa será ITBI (Ao Município).
Não existe diferença entre cessão de direitos hereditários, onerosa ou gratuita, a não ser que uma é onerosa e o imposto de transmissão deverá ser ITBI e a outra é gratuita (doação), e o imposto será ITCMD.

Fonte:http://grupogilbertovalente.blogspot.com.br/2009/10/cessao-direitos-hereditarios.html

e Art. 124 e art. 131, II e III, CTN

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