Acerca da cessão e da renúncia de quinhão hereditár...
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a) Errada. Sendo assim, a transmissão não é examinada quando o herdeiro renuncia à herança que tem direito, nos termos do parágrafo único do artigo 1.804 do CC em vigor. A renúncia produz efeito ex tunc, pois retroage à data da abertura da sucessão.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI211897,101048-Renuncia+a+heranca
b) Errada. Segundo Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, Vol. VII, 2ª ed. pág. 86/88), os pressupostos necessários ao direito de renúncia são: a)Capacidade Jurídica Plena do Renunciante; b) A anuência do cônjuge, se o Renunciante for casado; c) Desde que não prejudique os credores
c)Errada.
Agravo de Instrumento nº 2075902-37.2014.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 20308 (LVO) 2
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Renúncia: a abdicativa e a translativa. Na primeira, renuncia-se a favor do monte partível; na segunda, em favor de um dos herdeiros. A diferença substancial entre ambas é que, na abdicativa, incide tão-somente o imposto causa mortis, enquanto que na translativa, além deste, incide também o inter vivos. A propósito, faço consignar a lição de Maria Helena Diniz, que ensina: “... se a renúncia for abdicativa, ou melhor, pura e simples, o único imposto a ser pago pelo beneficiário é o causa mortis, ao passo que se for translativa, por ser uma doação que se segue à aceitação da herança, incide a tributação inter vivos e causa mortis” (Curso de Direito Civil - 6º volume, 2005, 19ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, página 76)d) Correta. Conforme comentários da alternativa C e os seguintes:
Sobre a cessão de direitos hereditários, ocorre a incidência de imposto de transmissão de bens imóveis, seguindo-se o princípio, se GRATUITA será ITCMD (Ao Estado), se onerosa será ITBI (Ao Município).
Não existe diferença entre cessão de direitos hereditários, onerosa ou gratuita, a não ser que uma é onerosa e o imposto de transmissão deverá ser ITBI e a outra é gratuita (doação), e o imposto será ITCMD.
Fonte:http://grupogilbertovalente.blogspot.com.br/2009/10/cessao-direitos-hereditarios.html
e Art. 124 e art. 131, II e III, CTN
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