Em relação ao direito do trabalho e ao direito processual do...
Em relação ao direito do trabalho e ao direito processual do trabalho, julgue o item.
A interrupção da prescrição ocorre pelo ajuizamento de
reclamação trabalhista, mesmo que em juízo
incompetente, ainda que seja extinta sem resolução do
mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos
pedidos idênticos.
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A presente questão exige que você saiba a diferença entre suspensão e interrupção da prescrição trabalhista.
Vale lembrar que a assertiva se encontra exatamente como no artigo 11, §3º da CLT, por isso está CORRETA.
Art. 11 - A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
§ 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
Gabarito da professora: CERTO
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CERTO
ARTIGO 11, 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos
CLT
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
§ 3 A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
ADENDO
A interrupção é parar a contagem e começar do zero!
ATENÇÃO:
Embora o texto da CLT diga que SOMENTE se interrompe a prescrição pelo AJUIZAMENTO da reclamação trabalhista, o TST tem entendimento que o PROTESTO JUDICIAL também interrompe a prescrição
O ajuizamento do protesto judicial, mesmo após a Reforma Trabalhista, se encontra albergado pelo artigo 11, § 3º, da CLT, isto é, interrompe a prescrição quanto aos pedidos indicados. – Informativo TST n.º 233
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