Acerca do domicílio, é correto afirmar que

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Q827964 Direito Civil
Acerca do domicílio, é correto afirmar que
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Art. 76. Parágrafo único.

(a) O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente;

(b) o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções;

(c) o do marítimo, onde o navio estiver matriculado;

(d) Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

(e) art. 75. § 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

Engraçado que algumas bancas consideram uma alternativa incompleta vezes certa vezes errada.

Como saber?

(d) Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

Mas gente, marinheiro não seria um militar da Marinha? E o militar da Marinha tem domicílio na sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado, não é mesmo? Assim, seguindo esse raciocínio, a letra C não estaria errada?

GABARITO C

1.      Art. 70. O domicílionão residência da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência (elemento objetivo) com ânimo definitivo (elemento subjetivo).

a.      Morada – efêmera, transitória.

Ex: viagem à Bahia, ficar em um resort;

b.     Residência – exige uma habitualidade maior; fixação maior no solo.

Ex: casa de veraneio própria em Angra dos Reis;

c.      Domicílio – exige o elemento objetivo (residência) mais o subjetivo do agente (ânimo de morar).

d.     A pessoa natural poderá perder o domicílio por motivo de mudança, por determinação da lei ou por eleição das partes em contratos.

2.      O domicílio compõe-se de dois elementos: o elemento objetivo, que é o local onde a pessoa se fixa, e o subjetivo, consistente na vontade de permanecer com ânimo definitivo.

3.      Espécies de Domicílio:

a.      Voluntário:

                                                             i.     Geral ou Comum – escolhido livremente. Admite-se a sua pluralidade (art. 71 do CC);

                                                            ii.     Especial – fixado com base em contrato:

1.      Foro contratual – art. 78 do CC;

2.      De eleição – art. 62 e 63 do NCPC.

b.     Necessário ou Legal:

                                                             i.     Incapaz – será o do seu representante ou assistente;

                                                            ii.     Servidor público – será lugar em que exercer permanentemente suas funções;

                                                          iii.     Militar – do Exército será onde servir;

                                                          iv.     Militar – da Marinha ou da Aeronáutica será a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado;

                                                            v.     Marítimo – será onde o navio estiver matriculado;

                                                          vi.     Preso – será o lugar em que cumprir a sentença.

c.      Ocasional ou Residência Itinerante – o local onde forem encontradas.

4.      Domicilio da União é o Distrito Federal, não Brasília.

Marinheiro e Militar de Marinha não se confundem.

Para haver progresso, tem que existir ordem. 

DEUS SALVE O BRASIL.

WhatsApp: (061) 99125-8039

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GABARITO C

1.      Art. 70. O domicílionão residência da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência (elemento objetivo) com ânimo definitivo (elemento subjetivo).

a.      Morada – efêmera, transitória.

Ex: viagem à Bahia, ficar em um resort;

b.     Residência – exige uma habitualidade maior; fixação maior no solo.

Ex: casa de veraneio própria em Angra dos Reis;

c.      Domicílio – exige o elemento objetivo (residência) mais o subjetivo do agente (ânimo de morar).

d.     A pessoa natural poderá perder o domicílio por motivo de mudança, por determinação da lei ou por eleição das partes em contratos.

2.      O domicílio compõe-se de dois elementos: o elemento objetivo, que é o local onde a pessoa se fixa, e o subjetivo, consistente na vontade de permanecer com ânimo definitivo.

3.      Espécies de Domicílio:

a.      Voluntário:

                                                             i.     Geral ou Comum – escolhido livremente. Admite-se a sua pluralidade (art. 71 do CC);

                                                            ii.     Especial – fixado com base em contrato:

1.      Foro contratual – art. 78 do CC;

2.      De eleição – art. 62 e 63 do NCPC.

b.     Necessário ou Legal:

                                                             i.     Incapaz – será o do seu representante ou assistente;

                                                            ii.     Servidor público – será lugar em que exercer permanentemente suas funções;

                                                          iii.     Militar – do Exército será onde servir;

                                                          iv.     Militar – da Marinha ou da Aeronáutica será a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado;

                                                            v.     Marítimo – será onde o navio estiver matriculado;

                                                          vi.     Preso – será o lugar em que cumprir a sentença.

c.      Ocasional ou Residência Itinerante – o local onde forem encontradas.

4.      Domicilio da União é o Distrito Federal, não Brasília.

Marinheiro e Militar de Marinha não se confundem.

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