Com base na Lei nº 6.404/1976, em relação à sociedade de ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q200995 Direito Empresarial (Comercial)
Com base na Lei nº 6.404/1976, em relação à sociedade de economia mista, é INCORRETO afirmar que tal sociedade
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Vamos analisar a questão sobre sociedades de economia mista com base na Lei nº 6.404/1976, também conhecida como Lei das Sociedades por Ações.

Tema central: A questão aborda as características das sociedades de economia mista, que são entidades criadas pelo poder público para exercer atividades de interesse público, mas que operam sob a forma de sociedade anônima, com participação do capital privado.

Interpretação da legislação: As sociedades de economia mista são reguladas tanto pela Lei nº 6.404/1976 quanto por normas específicas, dependendo do setor de atuação. Elas devem equilibrar a busca pelo lucro com o atendimento ao interesse público.

Vamos analisar cada alternativa:

A - Esta alternativa está correta. De acordo com o art. 173, § 1º, da Constituição Federal, sociedades de economia mista só podem explorar atividades que a lei autorize.

B - Correto. A sociedade de economia mista deve atender ao interesse público, conforme previsto na legislação, sem descumprir as normas aplicáveis às sociedades anônimas.

C - Correto. A existência de um conselho de administração e de um conselho fiscal é obrigatória, conforme disposto na Lei nº 6.404/1976, para fiscalizar e gerir as atividades da sociedade.

D - Correto. O capital dessas sociedades é formado por recursos públicos majoritários e recursos privados minoritários, o que caracteriza a sociedade de economia mista.

E - Incorreto. Diferente do que a alternativa sugere, a constituição de uma sociedade de economia mista depende de autorização legislativa prévia, conforme o art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal. Além disso, embora algumas possam estar sujeitas à fiscalização pela Comissão de Valores Mobiliários, essa não é uma condição dispensada de autorização legislativa.

Exemplo prático: Imagine a criação de uma empresa para administrar recursos hídricos em uma região. Para ser uma sociedade de economia mista, essa empresa necessitaria de autorização legislativa, teria capital majoritariamente público, mas também contaria com participação privada para sua operação.

Conclusão: A alternativa E é a incorreta, pois contradiz a necessidade de autorização legislativa para a criação de sociedades de economia mista.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Letra A – CORRETA: Artigo 237 “A companhia de economia mista somente poderá explorar os empreendimentos ou exercer as atividades previstas na lei que autorizou a sua constituição”.
 
Letra B –
CORRETA: Artigo 238 “A pessoa jurídica que controla a companhia de economia mista tem os deveres e responsabilidades do acionista controlador (artigos 116 e 117), mas poderá orientar as atividades da companhia de modo a atender ao interesse público que justificou a sua criação”.
 
Letra C –
CORRETA: Artigo 239 “As companhias de economia mista terão obrigatoriamente Conselho de Administração, assegurado à minoria o direito de eleger um dos conselheiros, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo”; e o Artigo 240 “O funcionamento do conselho fiscal será permanente nas companhias de economia mista; um dos seus membros, e respectivo suplente, será eleito pelas ações ordinárias minoritárias e outro pelas ações preferenciais, se houver”.
 
Letra D –
CORRETA: A sociedade de economia mista federal é a pessoa jurídica cuja criação é autorizada por lei, como um instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de Direito Privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes desta sua natureza auxiliar da atuação governamental, constituída sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou entidade de sua Administração indireta, sobre remanescente acionário de propriedade particular.
De acordo com o Decreto-lei 900, sua definição é “entidade dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade de Administração indireta”.
 
Letra E –
INCORRETA: Artigo 236 “A constituição de companhia de economia mista depende de prévia autorização legislativa”.

Uma outra  forma de se chegar à resposta certa seria, através da interpretação literal do texto constitucional, que rege a matéria relacionada à Administração Indireta. O art. 37, XIX, da Constituição de 1988, dispõe o seguinte: " A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Boa sorte!

Sociedade de Economia Mista :PJ de Direito Privado, autorizada para a exploração de atividade econômica, sob a forma de S/A (sempre), cujas ações com direito a voto pertençam, EM SUA MAIORIA (50% + 1) ao poder público. Exs.: Banco do Brasil.
· autonomia administrativa e financeira - o patrimônio próprio pode ser utilizado, onerado ou alienado na forma regulamentar ou estatutária;
· capital (50% + 1) pertencente ao poder público;· criadas por Lei Autorizativa;
· destinadas a atividades de utilidade pública, mas de natureza técnica, industrial ou econômica em que o Estado tenha interesse próprio na sua execução, mas resulta inconveniente ou inoportuno ele próprio realizar;
Lei 6.404/76, art. 236. A constituição de companhia de economia mista depende de prévia autorização legislativa.

Lei 6.404/76, a
rt. 237. A companhia de economia mista somente poderá explorar os empreendimentos ou exercer as atividades previstas na lei que autorizou a sua constituição.

Lei 6.404/76, a
rt. 239. As companhias de economia mista terão obrigatoriamente Conselho de Administração, assegurado à minoria o direito de eleger um dos conselheiros, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo.

Lei 6.404/76, a
rt. 239. As companhias de economia mista terão obrigatoriamente Conselho de Administração, assegurado à minoria o direito de eleger um dos conselheiros, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo