Quanto aos elementos acidentais do negócio jurídico, assina...
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GABARITO: B
a) A condição, elemento acidental do negócio jurídico, pode ser classificada, quanto à origem, como causal, quando oriunda de fatos jurídicos lato sensu, ou seja, em eventos naturais.
Errado. Causais: São aquelas que dependem do fortuito, do acaso, fato alheio à vontade das partes. Exemplo: Dar-te-ei R$ 1.000,00 se chover amanhã.
b) A condição puramente potestativa é aquela que depende do elemento volitivo, da vontade unilateral, sujeitando-se ao puro arbítrio de uma das partes.
Certo. Puramente Potestativas: São ilícitas, pois dependem exclusivamente do puro arbítrio de uma das partes. Exemplo: O banco cobrar juros ao seu próprio critério, e não por tabela.
c) A condição suspensiva é aquela que, enquanto não se verificar, não traz qualquer consequência para o negócio jurídico.
Errado. A condição suspensiva impede que o ato produza efeitos até a realização do evento futuro e incerto, mas enquanto não se verificar, temos consequência sim:
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
d) O termo é o elemento acidental do negócio jurídico que traz um ônus relacionado com uma liberalidade. Errado. Essa é uma definição de encargo.
Encargo ou Modo, consiste em um ônus oriundo de um negócio jurídico gratuito, ou seja, uma determinação que, imposta pelo autor de uma liberdade, a este adere, restrigindo-a.
Exemplo: Doações feitas ao município, em geral com a obrigação de construir um hospital, escola, creche ou algum outro melhoramento público; Testamentos, em que se deixa a herança a alguém, com a obrigação de cuidar de determinada pessoa ou de animais de estimação
e) De acordo com o artigo 131 do Código Civil em vigor, o termo inicial interrompe o exercício e suspende a aquisição do direito. Errado. Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
a) condições simplesmente ou meramente potestativas: dependem das vontades intercaladas de duas pessoas, sendo totalmente lícitas. Ex.: alguém instituiu uma liberalidade a favor de outrem, dependente de um desempenho artístico (cantar em um espetáculo).
b) condições puramente potestativas: dependem de uma vontade unilateral, sujeitando-se ao puro arbítrio de uma das partes (art. 122 do CC, parte final). São ilícitas, segundo esse mesmo dispositivo. Ex.: dou-lhe um veículo, se eu quiser
A) A condição é elemento acidental que, derivando da vontade das partes, faz o negócio depender de evento futuro e incerto - ART. 121 do CC, Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. Não há que se falar em origem causal oriunda de fatos jurídicos lato sensu, ou seja, em eventos naturais.
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