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Q959682 Legislação Federal
Políticas públicas voltadas para a interiorização do desenvolvimento nacional começaram a adquirir consistência na Era Vargas (1930‐1945),  quando foi anunciado o projeto “Marcha para o Oeste”. Na segunda metade  dos anos 1950, com o governo de Juscelino Kubistchek, concretizou‐se a transferência da capital para o Planalto Central, com a construção e inauguração de Brasília. Em certa medida, esse propósito de interiorização  foi retomado por governos militares pós‐1964. 

Tendo essas informações como referência inicial e considerando, em particular, o papel conferido à Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE), julgue o item .


Por determinação legal, são considerados como de interesse da RIDE os serviços públicos comuns ao Distrito Federal e aos municípios que dela fazem parte, com destaque para aqueles vinculados às áreas de infraestrutura e de geração de postos de trabalho.

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O exame da presente questão deve ser realizado tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Complementar n.º 94/98, que autorizou o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE).

No ponto, confira-se:

"Art. 3º Consideram-se de interesse da RIDE os serviços públicos comuns ao Distrito Federal e aos Municípios que a integram, especialmente aqueles relacionados às áreas de infra-estrutura e de geração de empregos."

Assim sendo, percebe-se que a proposição da Banca se mostra devidamente sintonizada com os ditames da lei de regência, razão pela qual inexistem equívocos a serem aqui apontados.


Gabarito do professor: CERTO

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LEI COMPLEMENTAR Nº 94, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998

Art. 3º Consideram-se de interesse da RIDE os serviços públicos comuns ao Distrito Federal e aos Municípios que a integram, especialmente aqueles relacionados às áreas de infra-estrutura e de geração de empregos.

Parágrafo único.  Consideram-se de interesse da RIDE os serviços públicos comuns ao Distrito Federal, aos Estados de Goiás e de Minas Gerais e aos Municípios que a integram, relacionados com as seguintes áreas:

I - infraestrutura;

II - geração de empregos e capacitação profissional;

III - saneamento básico, em especial o abastecimento de água, a coleta e o tratamento de esgoto e o serviço de limpeza pública;

IV - uso, parcelamento e ocupação do solo;

V - transportes e sistema viário;

VI - proteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

VII - aproveitamento de recursos hídricos e minerais;

VIII - saúde e assistência social;

IX - educação e cultura;

X - produção agropecuária e abastecimento alimentar;

XI - habitação popular;

XII - serviços de telecomunicação;

XIII - turismo; e

XIV - segurança pública.

Art. 3º Consideram-se de interesse da RIDE os serviços públicos comuns ao Distrito Federal e aos Municípios que a integram, especialmente aqueles relacionados às áreas de infra-estrutura e de geração de empregos.

Camila Sousa, qual sua base legal (lei que faz menção)?

CERTO

"...Consideram-se de interesse da RIDE os serviços públicos comuns ao Distrito Federal e aos Municípios que a integram, especialmente aqueles relacionados às áreas de infraestrutura e de geração de empregos."

FONTE: PDF - Aulas da profª rebeca Guimarães - Gran Cursos Online

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