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Q1370693 Direito Sanitário
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GABARITO: C

Lei 8080/90

Seção II

Da Competência

Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:

I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;

Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:

II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);

 Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:

I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;

Corrigindo:

À direção ESTADUAL do Sistema Único de Saúde (SUS) compete acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS).

À direção NACIONAL do Sistema Único de Saúde (SUS) compete formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição.

#Foco

Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:

I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;

Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:

I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;

II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS)

Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:

I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;

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